Processo 0104425-70.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104425-70.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104425-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IATIR DE CASTRO VIEIRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por IATIR DE CASTRO VIEIRA em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido junto à entidade ré, abrangendo também suas dependentes MARIA BETANIA PEREIRA VIEIRA e CAROLINA VIEIRA HERSZON MEIRA, sustentando que, embora formalmente qualificado como coletivo, o pacto possuiria natureza de “falso coletivo”, por abranger apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar. Afirma que a ré promoveu sucessivos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH, sem a devida transparência quanto à metodologia atuarial empregada, ocasionando elevação substancial das mensalidades, atualmente fixadas em aproximadamente R$ 8.600,00 mensais. Sustenta que os percentuais aplicados superariam os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, razão pela qual pugna pela revisão contratual, limitação dos reajustes, redução das mensalidades e restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de se tratar de entidade de autogestão, bem como ilegitimidade da parte autora quanto aos valores relacionados às dependentes vinculadas ao contrato. No mérito, sustenta a regularidade do plano coletivo de autogestão, refuta a tese de “falso coletivo” e defende a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando terem sido definidos com base em estudos técnicos atuariais relacionados à sinistralidade e aos custos assistenciais do grupo segurado. Sobreveio réplica, na qual a parte autora rebateu sistematicamente os argumentos defensivos, reiterando a legitimidade do titular contratual para discutir integralmente a obrigação financeira decorrente do vínculo único estabelecido com a operadora. Sustentou, ainda, que a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de reajuste por sinistralidade, mas sim na ausência de demonstração técnica idônea dos percentuais efetivamente aplicados, defendendo a imprescindibilidade da realização de prova pericial atuarial destinada à reconstrução matemática dos reajustes e à análise da metodologia empregada pela operadora. Em seguida, foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 237293581), na qual este Juízo afastou a tese de “falso coletivo”, reconhecendo tratar-se de plano coletivo legítimo, estruturado sob regime de autogestão vinculado a ente institucional, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e consignou a necessidade de aprofundamento técnico da controvérsia relativa à legitimidade, proporcionalidade e fundamentação atuarial dos reajustes praticados. Na referida decisão, restou consignado, ainda, que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à demonstração atuarial dos índices de reajuste aplicados ao contrato, circunstância que evidencia a necessidade de dilação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados