Processo 0104432-84.2026.8.04.1000

TJAM • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0104432-84.2026.8.04.1000
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos cautelares formulados no aditamento, nos seguintes termos: DETERMINO a intimação do querelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada da procuração, em atenção ao art. 44 do Código Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime, nos termos art. 395, II, do Código de Processo Penal; CONDICIONO a efetivação das medidas cautelares deferidas ao saneamento do vício de procuração apontado; DETERMINO que o querelado se abstenha de reiterar imputações que associem o querelante, sem base mínima de verossimilhança, à menção de “suposto esquema de corrupção” e “esquema de 200 milhões de reais desviados da saúde” relacionados especificamente à “Operação Maus Caminhos”; o que não impede manifestação crítica, opinião jornalística, sátira, cobrança pública ou divulgação de fatos verídicos ou verossímeis; DETERMINO a intimação da querelante, a fim de que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do conteúdo audiovisual impugnado neste juízo, especificamente no formato CD-ROM, em atenção ao art. 11 da Lei n. 11.419/2006 c/c arts. 3º e 5º da Resolução n. 408/2022 do CNJ; Cumprida a diligência acima e confirmado o conteúdo difamatório relacionado à “Operação Maus Caminhos”, DETERMINO a remoção do vídeo indicado no aditamento, por se tratar de conteúdo já publicado em 23 de abril de 2026, e com potencial difamatório, de modo que este controle judicial liminar e posterior não configura censura prévia; INDEFIRO o pedido de proibição genérica de utilização de redes sociais para veiculação de “conteúdo ofensivo” ao querelante, por se tratar de medida ampla, indeterminada e desproporcional, com potencial de restringir manifestações protegidas pelos arts. 5º, IV, IX e XIII, e 220 da Constituição Federal; FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração para o caso de descumprimento das ordens de remoção, de republicação do vídeo ou reiteração das imputações específicas delimitadas nesta decisão em relação à “Operação Maus Caminhos”; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de outubro de 2026 às 11h, em atenção ao pleito conciliatório do querelante, além de autorizar a tomada das providências legais necessárias às intimações das partes, dispensada a presença de advogado, conforme art. 520 e seguintes do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE. Publique-se.

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