Processo 0104471-59.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0104471-59.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104471-59.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sob a alegação de ocorrência de omissão quanto à análise da impugnação ao bloqueio, bem como quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a embargante que teria promovido o integral cumprimento da obrigação, defendendo a existência de excesso de constrição e requerendo o levantamento da penhora. Afirma, ainda, que o decisum não apreciou documentos que, em seu entender, demonstrariam a inexistência de descumprimento. Em contrarrazões, a parte exequente assevera que o cumprimento foi meramente parcial e insuficiente, inexistindo prova de ajuste dos honorários médicos — elemento essencial à efetivação do procedimento —, além de destacar a reiterada postura de resistência da operadora ao cumprimento da ordem judicial . É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se que os presentes embargos merecem acolhimento parcial, tão somente para sanar a omissão apontada quanto à ausência de enfrentamento expresso da impugnação ao bloqueio formulada após a constrição de ativos financeiros. Com efeito, à luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam à integração do julgado quando presente omissão, hipótese que se verifica no caso concreto. Todavia, sanado o vício, não assiste razão à embargante quanto ao mérito de sua insurgência. Isso porque a chamada “impugnação ao bloqueio”, prevista no art. 854, §3º, do CPC, não se confunde com embargos à execução, tampouco autoriza a rediscussão ampla da matéria já decidida no processo de conhecimento ou na fase de cumprimento. Ao contrário, trata-se de instrumento de cognição limitada, restrito à demonstração de: (i) eventual impenhorabilidade dos valores constritos; (ii) excesso de bloqueio; ou (iii) inexigibilidade da obrigação. No caso em exame, a executada intenta, sob o rótulo de impugnação ao bloqueio, reabrir discussão acerca do suposto cumprimento da obrigação de fazer, alegando ter autorizado o procedimento e, por conseguinte, a desnecessidade da constrição. Ocorre que tal argumentação extrapola os limites objetivos do art. 854, §3º, do CPC, configurando verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada por este Juízo. E mais: ainda que assim não fosse, não há nos autos comprovação idônea do cumprimento integral da obrigação de fazer. Conforme já consignado na decisão que determinou a constrição, a obrigação imposta à operadora não se limitava à mera emissão de guias ou autorizações parciais, mas sim ao custeio integral do procedimento, abrangendo todos os insumos necessários, inclusive os honorários da equipe médica, nos moldes da sentença proferida no processo principal . Entretanto, a documentação apresentada pela executada evidencia, quando muito, cumprimento fragmentado e tardio, sem qualquer comprovação de ajuste efetivo com a equipe médica responsável, circunstância que inviabiliza a realização do procedimento e caracteriza inadimplemento substancial da obrigação. Tal cenário, inclusive, já havia sido destacado na fase executiva, quando se…

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