Processo 0104491-82.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104491-82.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0104491-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00274167 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: MAGALI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104491-82.2025.8.19.0000 Recorrentes-: Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A, em Recuperação Judicial Recorrido: Magali da Silva Ribeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA EXECUTADA DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE A DECRETAÇÃO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO DA EXECUTADA. 1. A controvérsia cinge em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu o pedido da executada/agravada, no sentido de que lhe fosse transferida a quantia depositada nos autos, a título de pagamento da condenação imposta pela sentença. 2. "Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1.756.557/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). 3. A obrigação pecuniária constituída na sentença foi adimplida pela recorrente, voluntariamente, em 25/01/2021, em sede de cumprimento provisório de sentença, e o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 07/06/2021, sendo adequada a liberação dos valores em favor da recorrida. 4. O montante depositado só não foi levantado à época, por determinação do juízo de origem, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença, não se podendo olvidar que, realizado depósito, não há mais falar em patrimônio/crédito da empresa recuperanda e, por conseguinte, aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.051 do STJ. 5. Honorários recursais que não se majoram, conforme prevê no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação ao pagamento da verba na decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo …
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