Processo 0104494-39.2024.8.17.2001
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0104494-39.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: CANDIDO FERREIRA DE MENDONCA FILHO REPRESENTANTE: MERINALDA RAMOS DE MENDONCA INTERESSADO(A): CIA FABRICA YOLANDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação nominada usucapião ordinária de imóvel urbano ajuizada por ESPÓLIO DE CANDIDO FERREIRA DE MENDOÇA FILHO, neste ato representado pelo INVENTARIANTE/ herdeiros MERINALDA RAMOS DE MENDOÇA em face de FABRICA IOLANDA, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, o de cujus residiu no imovel objeto desta usucapião que encontra-se na rua Harry black, n 99, no bairro de jiquiá, RECIFE/PE em cerca de dez anos, onde o mesmo fez uma casa de 18,00M² em uma área de 289,10 M². Noticia que o imóvel foi construído e vem sendo ocupado pelos autores ao longo dos anos, sendo 10 anos ao todo, com justo título, boa-fé, posse mansa e pacífica e sem oposição de qualquer natureza, entretanto sem registro de propriedade em nome dos autores desta ação, o que impossibilita a disponibilidade do bem. Esclarece que o imóvel não tem matricula expedida e não tem qualquer outro registro. Pede a procedência da ação declarando por sentença a posse e o domínio do Imóvel em nome do Sra. MERINALDA RAMOS DE MENDOÇA, esposa e herdeira de seu CANDIDO FERREIRA DE MENDOÇA FILHO, uma vez que seus filhos MICHELLE RAMOS DE MENDOÇA e ALEXANDRE RAMOS DE MENDOÇA, não têm interesse no imóvel. Pede a citação do réu, confinantes, a intimação dos representantes da fazenda pública. Proferidos despachos de emenda. Intimadas as fazendas públicas que não possuem interesse no feito. Em contestação, a parte demandada afirmou ser inepta a inicial, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a inexistência de outros bens em nome do falecido ou dos herdeiros. Informa que a ausência de certidão negativa de propriedade impossibilita aferir se a parte autora preenche os requisitos legais para usucapir o imóvel. Ainda em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, pois Não há qualquer comprovação nos autos de que o inventário foi aberto, o que inviabiliza a transmissão da posse aos herdeiros. Esclarece que não há identificação clara dos confinantes. No mérito, afirma que não há posse mansa, pacífica e ininterrupta e inexistência de justo título ou boa-fé. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. Audiência de instrução e julgamento. Apresentadas razões finais pelas partes. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de novas provas. 2.1. Das Preliminares. 2.1.1. Inépcia da inicial. A parte demandada informa ser inepta a inicial, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a inexistência de outros bens em nome do falecido ou dos herdeiros. Com efeito, entendo que não há que se falar em inépcia da inicial, visto que a petição inicial apresentou pedido e causa de pedir; da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão; não continha pedidos incompatíveis entre si. 2.1.2. Da ausência de certidão negativa de propriedade. Com efeito, inacolho referida preliminar, porquanto na usucapião ordinária não se faz necessário verificar se a parte que pretende usucapir o imóvel possui…
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