Processo 0104501-94.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104501-94.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237597385, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de demanda desconstitutiva (denominada pela parte como ação anulatória), com pedido de tutela de urgência, proposta em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, por meio da qual a parte autora pretende a anulação da Execução de Título Extrajudicial nº 0060559-41.2022.8.17.8201. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de erro de fato (art. 966, §4º, do CPC), inexigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC), violação ao rito previsto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, bem como cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e de eventuais atos constritivos. A parte demandada, por sua vez, apresentou manifestação prévia rebatendo integralmente as alegações autorais. Sustenta a regularidade do contrato de honorários e a existência de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que a controvérsia já foi submetida ao crivo judicial, inclusive em instâncias superiores, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). Defende, ainda, a inadequação da via eleita, por configurar indevido sucedâneo recursal em afronta à estabilidade das relações jurídicas. No tocante à tutela de urgência, afirma a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando a existência de periculum in mora inverso, em prejuízo do credor. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admite ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Não obstante, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionalíssimas, o manejo da querela nullitatis insanabilis, quando verificado vício transrescisório apto a comprometer a própria existência ou validade da relação processual. Contudo, tal via possui caráter restrito, não se prestando à rediscussão do mérito, à reavaliação da prova ou à revisão da interpretação jurídica conferida pelo juízo originário. No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir é heterogênea. A alegação de erro de fato (art. 966, §4º, do CPC) é fundamento típico de ação rescisória, instituto vedado no rito especial. De igual modo, as insurgências sobre a inexigibilidade do título e a base de cálculo dos honorários indicam, em tese, tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. Por outro lado, a alegada ausência da audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 pode, em tese, configurar nulidade. Contudo, os elementos trazidos não permitem aferir com precisão a ocorrência de penhora — condição que atrai a obrigatoriedade do ato — nem as circunstâncias do cancelamento da audiência ou o efetivo prejuízo. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a prévia delimitação da causa de pedir e da via processual efetivamente manejada. Ressalte-se que a ausência de delimitação adequada da causa de pedir, especialmente quando invocados fundamentos próprios de vias impugnativas distintas,…
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