Processo 0104509-42.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104509-42.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vieram conclusos, para prolação de sentença, estes autos de ação indenizatória ajuizada por RITA DE FATIMA TEIXEIRA CAMPOS NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual pleiteia compensação por danos morais em razão do alegado atendimento médico inadequado prestado ao seu falecido esposo, Izadir Pimentel de Souza, no Hospital da Polícia Militar de Niterói. Narra a autora que, após sucessivas idas à emergência em razão de intensas dores e forte inchaço no pé esquerdo do paciente, este teria sido submetido, por meses, a avaliações e procedimentos voltados ao tratamento de suposta unha encravada, inclusive cantoplastias e extração integral da unha, sem que fosse identificado o real quadro clínico. Sustenta que, apesar das constantes queixas e do agravamento progressivo do estado de saúde do paciente, houve demora na obtenção de atendimento especializado em cirurgia vascular e na realização da angioplastia reputada urgente, procedimento que teria sido inviabilizado por ausência de especialista, falta de leito, indisponibilidade de equipamento e falhas estruturais da unidade hospitalar. Afirma que o paciente evoluiu com quadro crítico, necessitando de amputação do membro inferior esquerdo, vindo posteriormente a óbito, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Emenda à inicial a fls. 121/136. Decisão à fl. 153 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência consistente na apresentação do prontuário completo do paciente pelo réu. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 163/172, sem documentos. Sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal, aduzindo que a hipótese versa sobre alegada omissão genérica na prestação do serviço público de saúde, a atrair a incidência da responsabilidade subjetiva, mediante comprovação de culpa, dano e nexo causal. Defende que não houve demonstração de negligência estatal, afirmando que o paciente recebeu atendimento médico compatível com os recursos disponíveis, observados os critérios técnicos de regulação de vagas e disponibilidade da rede pública de saúde. Alega, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o óbito do paciente, sustentando que o falecimento decorreu da gravidade do quadro clínico apresentado, apesar das medidas terapêuticas adotadas. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório postulado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Prontuário completo do paciente acostado às fls. 179/242. Decisão saneadora às fls. 267/268 determinando a produção da prova pericial. Laudo pericial às fls. 412/420. Manifestações das partes sobre o laudo às fls. 435/436, com esclarecimentos periciais à fl. 442. Parecer final do Ministério Público às fls. 447/456 opinando pela improcedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 464/468 e pelo réu às fls. 479/480. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial médica produzida. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Vem a exame ação indenizatória fundada em alegadas falhas na prestação do serviço…

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