Processo 0104539-09.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104539-09.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104539-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA VENTURA MACIEL PARREIRA, PEDRO MIGUEL FIGUEIREDO DE SOARES PARREIRA RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Reconhece-se a descaracterização do regime de preço de custo quando a construtora exerce controle financeiro e administrativo do empreendimento, recebe diretamente os pagamentos e impõe contrato de adesão, configurando relação de consumo e atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. - Afasta-se a ilegitimidade passiva quando demonstrada a efetiva participação das rés na cadeia de fornecimento, nos termos da teoria da asserção e da jurisprudência do TJPE. - Rejeita-se a alegação de caso fortuito, pois chuvas e dificuldades construtivas constituem fortuito interno, risco inerente à atividade da construção civil, incapaz de romper o nexo causal. - Configura-se a mora das rés após o prazo de tolerância, sendo incontroverso o atraso de aproximadamente cinco meses. - Reconhece-se o direito aos lucros cessantes presumidos, fixados com base no valor locatício equivalente a 0,5% do valor do imóvel, pelo período de atraso. - Veda-se a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória invertida quando esta possui natureza equivalente ou superior ao valor locatício, conforme Tema 970 do STJ. - Afasta-se a indenização por danos morais, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, configura inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade. Vistos etc. KARINA VENTURA MACIEL PARREIRA e PEDRO MIGUEL FIGUEIREDO DE SOARES PARREIRA, qualificados, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORAÇÃO SPE LTDA, igualmente identificados, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenizações decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. Alegaram ter adquirido a unidade 0010, Bloco 2, do empreendimento Beach Class Solare, cujo prazo final para entrega, já computada a tolerância contratual, expirou em 05/09/2025. Aduziram que, em assembleia realizada às vésperas do prazo, as rés confessaram o atraso, prevendo a entrega apenas para o final de novembro de 2025, justificando-o indevidamente pela ocorrência de chuvas. Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o regime de "preço de custo" é utilizado como fachada para ocultar atividade de incorporação. Requereram tutela de evidência para pagamento imediato de indenização de condenação em lucros cessantes de R$ R$ 8.309,67 mensais, aplicação de multa moratória de 2% e juros de 1% por inversão de cláusula contratual, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuem à causa o valor de R$ 69.549,53. Custas processuais devidamente recolhidas (id. 228681391). Decisão de Id. 229622846 indeferiu o pedido de tutela antecipada e designou audiência. Audiência de…

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