Processo 0104595-22.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0104595-22.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0104595-22.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Aparecida Sirlei Pedro Lopes - Agravado: Prefeitura Municipal de Ibaté - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecida Sirlei Pedro Lopes contra a r. decisão interlocutória de fls. 242 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Sustenta a Agravante, em síntese, que sua renda líquida mensal é de R$ 4.303,33, valor inferior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos usualmente adotado por esta Turma Recursal para a concessão do benefício, e que a decisão agravada teria considerado apenas a renda bruta, em desacordo com a jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal. Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a decretação de deserção do recurso inominado até o julgamento definitivo deste agravo. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, porquanto a decisão que nega a gratuidade da justiça e fixa prazo exíguo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, é apta a causar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que pode inviabilizar por completo o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais): Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem o agravo demonstram que a renda líquida da Agravante (R$ 4.303,33), comprovada por holerites e pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, está abaixo do patamar de 3 (três) salários mínimos (R$ 4.863,00 em 2026), critério reiteradamente utilizado por esta Turma Recursal para a aferição da hipossuficiência econômica. Some-se a isso o comprometimento de parcela expressiva da renda com financiamentos habitacionais, o que reforça, neste juízo de cognição sumária, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos concretos de incompatibilidade patrimonial. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto: o prazo de 48 horas fixado na origem, se mantido, acarretará a deserção do recurso inominado antes mesmo do julgamento deste agravo, tornando inócua eventual reforma da decisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade do preparo determinada às fls. 242 dos autos de origem e obstar a decretação de deserção do recurso inominado, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo de origem para as providências cabíveis. Intime-se o Município de Ibaté para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2026. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Alessandro Magno de Melo Rosa (OAB: 108449/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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