Processo 0104600-61.2003.5.02.0010

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0104600-61.2003.5.02.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0104600-61.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: SEVERINO XAVIER DA PAZ RECLAMADO: NADIA DEMETRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823f02a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   ELAINE CRISTINA MENA AGUIAR   DESPACHO   O Sr. Oficial procedeu a penhora de imóvel em que a 2ª executada, falecida, possui copropriedade (1/6 avos) - Id 940ffb2. Contudo o Sr. Oficial deixa de cumprir ao restante da ordem, informando que os terceiros ocupantes não estavam presentes no momento da diligênicia. "Caso positivo, IMPRIMO FORÇA DE OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO ao presente despacho para que o sr. oficial de justiça dirija-se ao síndico do condomínio, para que este informe a este juízo a existência de débitos condominiais da unidade penhorada, no prazo de cinco dias, consignando que eventual inobservância da determinação judicial, implicará o fato típico de desobediência (art. 330, do CP), nos moldes do art. 150-A, §1º, e 150-C, do Provimento GP/CR nº 13/06, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo de responsabilização reputado que deixou de cumprir com exatidão a decisão judicial, criando embaraço para sua efetivação, respondendo pessoalmente por multa no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § segundo, do CPC." Nenhuma informação trouxe sobre o condomínio.  Portanto, nova diligência se faz necessária para informações sobre débitos condominiais.  Manifeste-se o Exequente, em cinco dias. sobre o interesse em ser o fiel depositário do bem, bem como as certidões já determinadas.  Em caso positivo, oficie-se ao Juízo do inventário de NADIA DEMETRIO, para ciência da penhora de parte do imóvel.  Cumprido, registrem-se a penhora.   Cediço que, se tratando de constrição de bem indivisível, o imóvel pode ser alienado em sua totalidade, e a fração ideal dos coproprietários alheios à execução resguardada, nos termos do art. 843 do CPC, garantida a prioridade de arrematação pelos coproprietários em hastas, ou, ocorrida alienação, a reserva da quota-parte sob o valor da avaliação. O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução. Trata-se, à toda evidência, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Ressalva-se, entretanto, que a garantia do interesse do coproprietário do bem indivisível – inclusive torna desnecessária a oposição de embargos de terceiro –, pressupõe que a própria penhora não avance sobre seu quinhão, limitando-se à quota-parte titularizada pelo devedor. Como o quinhão dos demais coproprietários (deveras majoritário percentual, diga-se de passagem) responderia pela presente execução, a penhora não pode recair sobre o bem por inteiro, porquanto isso implicaria injusto e desnecessário gravame, até que fosse efetivada a alienação judicial e, com isso, se lhe entregasse o equivalente monetário. Nesta esteira, transcrevo recente aresto do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO…

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