Processo 0104607-44.2019.8.20.0106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0104607-44.2019.8.20.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0104607-44.2019.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: F. F. R. T. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Francisco Fagner Rebouças Tertuliano, a quem foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a denúncia (ID 68546553), no dia 1.º de abril de 2019, por volta das 16h, no CRAS do Bairro Santo Antônio, nesta cidade, o acusado teria agido em concurso com o adolescente M. O. B., sendo que o acusado teria sacado arma de fogo, anunciado o assalto e intimidado as vítimas, enquanto o adolescente recolhia os pertences. Após o crime, ambos teriam empreendido fuga em bicicleta. A Polícia Militar foi acionada e, na Rua João Cordeiro, deparou-se com os dois em fuga; o adolescente foi apreendido, mas o acusado teria conseguido fugir. Em diligências posteriores, foi apreendida na residência do acusado uma capa de celular que a vítima Isaac Evangelista da Silva Júnior reconheceu como sendo sua. A denúncia foi recebida (ID 68546553, pág. 6), o acusado foi citado pessoalmente (ID 68546553, pág. 17) e apresentou resposta à acusação (ID 68546553, pág. 20-21), oportunidade em que negou os fatos. Em 06/09/2023, realizou-se audiência de instrução, com a tomada dos depoimentos das seguintes pessoas: SGT/PM Sidney Câmara de Góis, SD/PM João das Chagas Barbosa, Márcia Andrade Martins e A. G. D. S.. O Ministério Público requereu, ainda, a oitiva da vítima Isaac Evangelista da Silva Júnior e a remessa, pela Vara da Infância e Juventude, de cópia das oitivas do adolescente M. O. B. e da referida vítima no procedimento infracional n.º 0805317-58.2019.8.20.5106 — pedidos que foram deferidos. A Vara da Infância e Juventude informou que a vítima Isaac Evangelista foi dispensada de depor naquele procedimento, remetendo cópia do respectivo termo de audiência (ID 131780937). As partes foram intimadas da juntada. Em continuação, foram colhidos o depoimento de Isaac Evangelista da Silva Júnior e o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ID 171119702). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID 171599894). O feito foi convertido em diligência para juntada da mídia da oitiva do adolescente no procedimento infracional, o que foi sanado no ID 177359449. Intimadas as partes, apenas o Ministério Público se pronunciou, reiterando as alegações finais (ID 179104052). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade delitiva quanto a ambos os delitos denunciados A ocorrência do roubo é fato incontroverso. As três vítimas confirmaram em juízo, com consistência e riqueza de detalhes, que dois indivíduos invadiram o CRAS armados, renderam o porteiro, mandaram todos ao chão e subtraíram celulares, joias, relógio, notebook e dinheiro. O adolescente M. O. B., por sua vez, confessou a prática do crime tanto perante a autoridade policial quanto em…

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