Processo 0104609-06.2026.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0104609-06.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: DRUCILIA MELLO BORBA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Guará - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Drucila Mello Borba contra a decisão proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 0000364-07.2026.8.26.0213, em trâmite perante o Juizado Especial Comarca de Guará, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para o agendamento de consulta com especialista em neurocirurgia. A agravante sustenta ser portadora de doença na coluna, com indicação de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, cuja realização depende de prévia avaliação por especialista em neurocirurgia. Alega que a fila de espera disponibilizada pelo Município de Guará para tal especialidade é de até dois anos, situação que reputa incompatível com seu quadro clínico, caracterizado por fortes dores na coluna e dificuldade de locomoção. Requer, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar o imediato agendamento e realização da consulta especializada. É o relatório. Decido quanto ao pedido de tutela recursal. A concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada até o julgamento colegiado. No caso em exame, tais requisitos não se apresentam com a densidade necessária. A decisão agravada não se fundou em mera discricionariedade do juízo de origem, mas nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Guará, por meio do Ofício nº 323/2026/SMS, segundo as quais a agravante encontra-se regularmente inscrita na lista de espera para a especialidade de neurocirurgia, ocupando a 24ª posição na classificação geral e a 9ª posição entre os pacientes classificados como prioritários, priorização atribuída mediante avaliação técnica da médica responsável pelo Setor de Regulação, com base em critérios clínicos e assistenciais. Segundo as mesmas informações, a oferta da especialidade no Município está limitada a uma vaga mensal, disponibilizada pelo Departamento Regional de Saúde de Franca, circunstância que evidencia limitação estrutural e objetiva da oferta do serviço, e não recusa arbitrária ou omissão injustificada da Administração. Nesse contexto, vê-se que o juízo de origem já considerou os elementos concretos da fila de espera e da priorização clínica da agravante, sem que o recurso traga, nesta fase de cognição sumária, elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. Não se ignora a gravidade do quadro clínico relatado, tampouco a relevância constitucional do direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Tal circunstância, todavia, não afasta, por si só, a necessidade de demonstração, também neste momento processual, da verossimilhança do direito ao provimento do recurso e do risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento pelo órgão colegiado, o que, na hipótese, não se verifica de forma inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, mantendo incólume a decisão agravada em seus exatos termos, até ulterior julgamento do agravo de…
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