Processo 0104651-48.2017.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0104651-48.2017.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, FRANCISCA INES MESQUITA MAIA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS MAIA e FRANCISCA INÊS MESQUITA MAIA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que as partes firmaram o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 314.011.403 em 12/06/2015, por meio do qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 293.000,00, com vencimento final ajustado para 06/06/2016. Afirma que a operação contou com a garantia pessoal dos requeridos, na qualidade de fiadores e principais pagadores, de forma solidária, absoluta e irrevogável. Argumenta que os réus utilizaram o crédito disponibilizado, contudo, não efetuaram a devida cobertura do saldo devedor, o que gerou um débito que, atualizado até 31/12/2016, totalizava o montante de R$ 320.086,90. Com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, a instituição financeira pretende a expedição de mandado de pagamento para que os réus adimplissem a obrigação ou oferecessem embargos. A inicial foi instruída com o instrumento contratual, o demonstrativo de conta vinculada e as guias de custas. Na decisão de ID 120395167, foi deferida a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências legais de isenção de custas em caso de cumprimento e constituição do título executivo judicial em caso de inércia. A marcha processual revela diversas e exaustivas tentativas de localização das partes requeridas. Conforme certidões de ID 120395173 e 120395174, os Oficiais de Justiça informaram que o imóvel da sede da empresa ré encontrava-se fechado e desocupado há aproximadamente um ano, e que a requerida FRANCISCA INÊS MESQUITA MAIA não residia no endereço informado. Diante disso, a parte autora apresentou requerimento para a realização de buscas de endereços via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD. Na decisão de ID 120398632, foi determinada a busca via sistema INFOJUD, a qual retornou endereços cadastrados. Novas tentativas de citação foram realizadas, restando igualmente infrutíferas, conforme certidões de ID 120399579 e 120399581, nas quais os porteiros dos edifícios informaram que os réus não residiam nem trabalhavam nos locais indicados. Após o esgotamento dos meios de localização, conforme análise da certidão de ID 120399615, que reiterou a não localização do réu em novo endereço, o juízo proferiu a decisão de ID 158168971. Na referida decisão, verificada a configuração das hipóteses do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada a citação por edital dos demandados com prazo de 30 dias. O edital de citação foi devidamente publicado em 16/06/2025, conforme ID 160735798, cientificando os réus sobre o conteúdo da ação e o prazo para pagamento ou…
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