Processo 0104697-15.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104697-15.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48bbc2 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Itaú Unibanco S.A., com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos da ação trabalhista 0100199-54.2026.5.01.0264, movida por Flávia Araújo Morais Vianna, terceira interessada. O banco impetrante explica, em apertada síntese, que, em 10/03/26, a d. autoridade apontada como coatora, antecipando os efeitos da tutela de mérito pretendida nos autos originários, determinou a transferência da terceira interessada para agência em São Gonçalo, próxima à sua residência (Id. a1e0eb2). Aponta a ilegalidade desta decisão (reafirmada no dia 23/03/26 - Id. a510bb8), porque interferência ilegal no exercício regular de sua atividade empresarial, e nos poderes e direitos daí decorrentes. Acrescenta, ainda, sua desnecessidade, considerando que o contrato de trabalho da terceira interessada encontra-se suspenso, em razão da fruição de auxílio-doença B91. Critica, por fim, o valor probante dos laudos médicos particulares que instruíram a inicial da reclamação subjacente, pois, unilaterais e insuficientes a afastar a presunção de aptidão atestada em exame ocupacional. É contra esta decisão que se opõe a impetrante. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança. O autor mandamental carreou aos autos documentos (Id. 798a81c e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação (Id. e6cad21 e seguintes). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1º da Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos…

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