Processo 0104700-55.2002.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0104700-55.2002.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0104700-55.2002.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: DAFIL INDUSTRIA DE SABAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c9c1c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de ID 4bb7c9f, requer a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.210 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, sustentando, em síntese, que referido bem integrou o patrimônio da executada DAFIL Indústria de Sabão Ltda. e que as posteriores cessões de direitos ocorreram em fraude à execução. Para instruir o pedido, foram juntados diversos documentos, dentre eles escritura pública de compromisso de compra e venda, termo de anuência expedido pela então CODITUR (atual CODECE), escrituras públicas de cessão de direitos e certidão atualizada da matrícula do imóvel. Da análise da documentação, verifica-se que os elementos apresentados conferem plausibilidade à cadeia histórica dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, evidenciando sua origem, a posterior vinculação à executada DAFIL e as subsequentes cessões de direitos. Cumpre destacar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/10/2002, ao passo que as cessões de direitos noticiadas nos autos ocorreram posteriormente, em especial aquelas formalizadas nos anos de 2008 e 2015. Tal circunstância confere relevância à alegação de possível fraude à execução deduzida pela parte exequente, recomendando o aprofundamento da instrução antes da apreciação do pedido de constrição. Entretanto, observa-se que a escritura pública de cessão de direitos lavrada em 25/05/2015 informa expressamente que a DICREL Indústria, Comércio e Representações Ltda. adquiriu os respectivos direitos mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, lavrada em 15/10/2008, Livro nº 005, fls. 271/272, do Cartório Santos Amorim, da Comarca Vinculada de Paramoti/CE. Embora a referência constante da escritura pública de 2015 constitua relevante elemento probatório, o documento nela mencionado corresponde justamente ao título que, em tese, demonstra a transferência dos direitos da executada à DICREL, completando a cadeia documental invocada pelo exequente. Considerando que o acolhimento do pedido poderá culminar na constrição de direitos atualmente atribuídos a terceiros estranhos à presente execução, mostra-se prudente que a instrução seja previamente complementada, de modo a conferir maior segurança jurídica ao exame da alegada fraude à execução e do pedido de penhora. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia da Escritura Pública de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda lavrada em 15/10/2008, Livro nº 005, fls. 271/272, do Cartório Santos Amorim, da Comarca Vinculada de Paramoti/CE, ou, caso não lhe seja possível apresentá-la, justifique tal circunstância, requerendo, se entender pertinente, as medidas necessárias à obtenção do referido documento.     JUAZEIRO DO NORTE/CE, 20 de julho de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GONCALVES FERREIRA

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