Processo 0104707-59.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104707-59.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CRISTIANO DE JESUS TIMOTEO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 3be2162, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTERIOR. CONDICIONAMENTO DE NOVA DEMANDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, §§2º E 3º, DA CLT. ADI 5766/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A ausência injustificada do reclamante à audiência acarreta a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo apresentação de justificativa legalmente idônea no prazo legal. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, e inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 2 - SEDI-2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida que indeferiu a medida liminar., nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que julgavam extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível o mandado de segurança. Sem custas a serem cobradas, considerado o deferimento da gratuidade de justiça. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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