Processo 0104722-77.2025.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104722-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237694356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por CICERO BARBOSA DE LIMA em face de ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA E DA IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA nos autos do processo nº 0006183-23.2018.8.17.2001, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou que: a) adquiriu e pagou a integralidade do bem constrito através do processo nº 0006183-23.2018.8.17.2001; b) por questões diversas não registrou a escritura pública de compra e venda; c) em razão da quitação do bem, a restrição deve ser baixada. Requereu a retirada da constrição da matrícula do imóvel tratado na inicial. Houve contestação apresentada pela parte ré, a qual, contudo, não apresentou impugnação específica aos fatos constitutivos do direito da parte autora, limitando-se a manifestações genéricas (234262806). 2. Fundamentação. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, destaco que a Súmula 84 do STJ estabelece ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou da propriedade de bem indevidamente atingido por constrição judicial. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante comprovou a aquisição do imóvel mediante instrumento de compra e venda, bem como a quitação integral da obrigação, sendo tais fatos anteriores à constrição judicial que recaiu sobre o bem. A boa-fé da embargante é presumida, não tendo sido afastada pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação por parte de duas das rés reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, naquilo que lhes for aplicável. Dessa forma, a constrição judicial não pode prevalecer sobre direito de terceiro adquirente de boa-fé, impondo-se o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com base nos arts. 674 e seguintes do CPC e demais normativos citados, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS para: a) Determinar o cancelamento da constrição/indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel objeto da lide, devendo ser anexado a presente sentença no processo nº 0006183-23.2018.8.17.2001 para efetivo cumprimento; b) assegurar à parte embargante a plena disponibilidade do bem, inclusive para fins de registro imobiliário. No tocante aos ônus sucumbenciais, embora procedente o pedido, verifica-se que a constrição decorreu da ausência de registro da aquisição do imóvel pela embargante, circunstância que contribuiu para a constrição judicial indevida. Assim, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.