Processo 0104731-53.2015.4.02.5004

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0104731-53.2015.4.02.5004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0104731-53.2015.4.02.5004/ES EXEQUENTE : ESPÓLIO de SEBASTIÃO NOGUEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB ES020468) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A ação foi proposta em 11/03/2015 pelo  ESPÓLIO de SEBASTIÃO NOGUEIRA DE MOURA , representado por MAURA ZOCATELLI DE MOURA. Neste sentido, na autuação devem constar: como autor/exequente SEBASTIÃO NOGUEIRA DE MOURA, qualificado como espólio; bem como MAURA ZOCATELLI DE MOURA, qualificada como inventariante. Para fins do cadastro de SEBASTIÃO NOGUEIRA DE MOURA (espólio) intime-se a parte autora/exequente para que informe nos autos o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do falecido . Prazo: 5 (cinco) dias. Após, à Secretaria para as providências necessárias. Retificada a autuação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo  prazo de 5 (cinco) dias  (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13).  Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 983/2026, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50).

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