Processo 0104744-38.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0104744-38.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104744-38.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0104744-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00424662 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TGS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO OAB/RJ-108708 ADVOGADO: ARIANE COSTA GUIMARAES OAB/DF-029766 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104744-38.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: TGS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 751/762, com fundamento nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, às fls. 700/707 e 741/745, assim ementados: "Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Repetição de indébito. ISS. Cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos. Incidência tributária inexistente. Restituição. Provimento. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta por sociedade empresária incorporadora, contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito, relativo ao ISS recolhido sobre cessão do direito de uso e acesso a dados sísmicos não exclusivos destinados a estudos geológicos e geofísicos. 2. A autora sustenta que a atividade configura mera cessão de bem imaterial já existente, não caracterizando prestação de serviços, além de não constar da lista da LC nº 116/2003. 3. Requer a declaração de inexigibilidade do ISS e a restituição dos valores pagos. 4. O Município defende que a atividade envolve serviços geofísicos previstos na LC nº 116/2003 e que, ainda que houvesse pagamento indevido, a restituição seria inviável por força do art. 166 do CTN. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o ônus econômico do imposto teria sido suportado pelos clientes. II. Questão em discussão: 6. Cinge-se a controvérsia na aplicabilidade do art. 166 do CTN, como óbice à restituição do ISS indevidamente recolhido e, subsidiariamente, a adequação dos honorários de sucumbência fixados. III. Razões de decidir: 7. A cessão de uso de dados sísmicos não exclusivos não constitui prestação de serviços, por não envolver obrigação de fazer. 8. Trata-se de disponibilização de bem incorpóreo já preexistente, hipótese fora do campo de incidência do ISS, nos termos do art. 156, III, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada que distingue serviço de locação ou cessão de bens imateriais. 9. A própria sentença reconheceu a não incidência do ISS sobre a atividade em exame. 10. Quanto à restituição, a autora demonstrou o pagamento do tributo mediante guias e comprovantes emitidos em seu nome, satisfazendo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 11. Os documentos evidenciam vínculo jurídico-tributário direto com o Município, revelando que a contribuinte de direito suportou o encargo. 12. Ainda que aplicado o art. 166 do CTN ao ISS a prova dos autos indica que o ônus tributário não foi repassado aos tomadores, o que afasta o óbice à restituição. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cessão do direito de uso de dados sísmicos não exclusivos não configura prestação de serviços e não atrai a incidência do ISS. 2. Demonstrado o pagamento indevido pela contribuinte de direito, não incide…

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