Processo 0104782-09.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALICIO ALLEN MORENO DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. O Autor alega ser o legítimo proprietário de um lote de terras (Lote nº 23, da Quadra E, situado na Rua Palmeira, Loteamento Balneário Residencial Tarumã), adquirido em 2008 e devidamente registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus (Mov. 1.15). Sustenta que, ao tentar alienar o bem para custear uma especialização profissional em João Pessoa/PB, foi surpreendido com a informação de que o cadastro imobiliário de IPTU junto à municipalidade havia sido alterado, sem o seu consentimento, para o nome de um terceiro desconhecido (Milislandrison Oliveira da Silva). Aduz que sofreu graves transtornos e prejuízos materiais com passagens aéreas de retorno urgente (R$ 2.650,33) e emolumentos cartorários, além de abalo moral em sua idoneidade comercial devido ao descrédito gerado pelo erro cadastral. Pleiteia a retificação dos dados funcionais do imóvel e indenização por danos materiais e morais. O Município de Manaus apresentou contestação no Mov. 14.1. Preliminarmente, incorreu em manifesto equívoco material de fundamentação (erro de minuta/template), arguindo teses defensivas genéricas dissociadas da causa de pedir (sustentou a legalidade da "majoração tributária do IPTU" e ausência de "via oblíqua de cálculo"). No mérito administrativo, contudo, adentrou na higidez cadastral e refutou a ocorrência de ato ilícito indenizável. Devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, o patrono da parte autora realizou a leitura da intimação eletrônica (Mov. 20.0), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes de qualquer incursão sobre a responsabilidade civil do Ente Municipal, impõe-se a análise da competência absoluta deste Juízo. Cinge-se a questão prejudicial no seguinte ponto: Da competência material e funcional: Determinar se a lide que envolve a validação, retificação e higidez de dados dominiais imobiliários extraídos de Título Definitivo e certidões de RGI (confronto com o cadastro fiscal municipal) atrai a competência absoluta da Vara especializada de Registros Públicos, afastando o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. I. Da Incompetência Absoluta do Juizado Fazendário: Complexidade da Matéria Registral Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência estrita e absoluta limitada às causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos (Art. 2º da Lei nº 12.153/2009). No caso em testilha, conquanto a ação tenha sido autuada sob a rubrica de pedido indenizatório, o núcleo central do mérito e a causa de pedir dependem diretamente da verificação de regularidade e fidedignidade do registro imobiliário do lote. O deslinde pressupõe o confronto analítico entre a cadeia dominial do imóvel regida pelo Artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o banco de dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF). A verificação de mutação subjetiva de propriedade em cadastros tributários (inserção de terceiro homônimo ou desconhecido no IPTU) exige dilação probatória técnica e análise de atos delegados notariais que extrapolam a simplicidade do rito do Juizado Especial…
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