Processo 0104806-15.2024.8.17.2001

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0104806-15.2024.8.17.2001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104806-15.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240491436 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc..., EDIMAR MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., também devidamente qualificado nos autos. Narrou a parte requerente que foi vítima de um sofisticado golpe perpetrado na internet, por meio do qual terceiros fraudadores obtiveram acesso indevido à sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Em decorrência dessa invasão, foram realizadas múltiplas e sucessivas transferências via PIX, bem como diversas operações com o seu cartão de crédito, sem qualquer autorização ou consentimento, resultando na subtração de um montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de seu patrimônio. Aduziu que, ao constatar a fraude, agiu com a máxima diligência, comunicando imediatamente o ocorrido à ré na tentativa de bloquear as transações e reaver os valores. Sustentou que, apesar de a demandada ter reconhecido uma falha em seu sistema de segurança, recusou-se a proceder ao estorno integral do prejuízo, oferecendo uma quitação por valor manifestamente inferior ao dano sofrido. Ao final requereu: (i) a reparação integral pelos danos materiais sofridos, com a restituição de todos os valores subtraídos de sua conta e o estorno das operações fraudulentas lançadas em seu cartão de crédito; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude do abalo psíquico e do constrangimento vivenciados. A medida antecipatória foi deferida. (Id n 182337427) Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em síntese, sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso a fato de terceiro e à culpa exclusiva do consumidor. Alega que cumpre rigorosamente seu dever de informação, disponibilizando em suas plataformas digitais (sítio eletrônico e aplicativo) vasto material educativo sobre segurança digital e prevenção a golpes. Defende a validade probatória das telas sistêmicas que anexa, com fundamento no art. 425, V, do CPC, para demonstrar a regularidade de seus procedimentos. Impugna o pedido de danos morais, por entender que a situação configura mero aborrecimento e que o autor não logrou comprovar o suposto abalo psicológico. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e contrapondo os argumentos da defesa, reforçando a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do STJ. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, e considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos…

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