Processo 0104809-33.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104809-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237788196, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JOSE EVANDRO BARBOSA SOUSA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., UNIMED-RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0067654-93.2025.8.17.2001, acostada sob o ID 225093583. Alega a parte exequente que, na ação de produção antecipada de prova, foi proferida sentença determinando às executadas a exibição de cópia do contrato e respectivas condições gerais, do histórico completo e individualizado de mensalidades/prêmios pagos e reajustes aplicados, bem como das documentações técnicas, memórias de cálculo, critérios e fundamentos dos reajustes, sob pena de multa diária. Afirma que, embora interposta apelação pelas rés, não teria havido atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual entende cabível o presente cumprimento provisório, requerendo a intimação das executadas para cumprimento da obrigação de fazer, a execução das astreintes e a adoção de medidas coercitivas adicionais, conforme petição inicial de ID 225089981. Sobreveio o despacho de ID 225527630, por meio do qual foi consignado que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado ao exequente prazo para se manifestar acerca do cabimento da via eleita, a fim de evitar decisão surpresa. Em resposta, mediante a petição de ID 230000824, o exequente sustentou, em síntese, que a natureza instrumental da sentença proferida na ação de produção antecipada de prova, por envolver obrigação de fazer consistente em exibição de documentos, autorizaria o prosseguimento do cumprimento provisório, sob pena de esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional, reiterando os pedidos de adoção de medidas executivas. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a exame restringe-se à admissibilidade do presente cumprimento provisório de sentença. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. De seu turno, o art. 1.012, caput, do mesmo diploma estabelece, como regra geral, que a apelação será recebida no efeito suspensivo, sendo as hipóteses previstas em seu § 1º excepcionais e de interpretação restrita. No caso concreto, o incidente executivo foi fundado na sentença proferida na ação de produção antecipada de prova, pela qual se determinou às requeridas a exibição de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, nos termos do ID 225093583. Sucede que, a despeito da argumentação expendida pela parte exequente, não consta, no presente incidente, elemento objetivo idôneo apto a demonstrar que a apelação interposta contra o referido julgado tenha sido recebida sem efeito suspensivo, tampouco que tenha havido pronunciamento judicial específico afastando a regra do art. 1.012 do…
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