Processo 0104830-57.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104830-57.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386e9c6 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA ANTONIO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Rafael Pereira Antônio de Araújo, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100208-40.2026.5.01.0062, movida em face de União Química Farmacêutica Nacional S.A. Explica o impetrante, em apertada síntese, que, desde a inicial, requereu fosse o feito originário submetido ao modelo do juízo 100% digital. Designada audiência presencial para o dia 12/05/26, requereu fosse ela convertida para o modo online. E tudo em respeito ao princípio da celeridade processual, a fim de não contribuir com a alta demanda de ações perante este E. Tribunal, e porque sediada em São Paulo a advogada que o assiste. Negado o pedido em 20/03/26 (Id. 5ea77be), e porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão dos seus efeitos, bem como a sujeição do processo de origem ao modelo do juízo 100% digital. O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 5ea77be e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. 45bd423), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação (Id. 4dd5e67). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). Decido. Ante a urgência inerente aos casos que envolvem o juízo 100% digital, assim como possível prejuízo, tanto às partes como ao próprio processo, decorrente de eventual nulidade futuramente declarada, ainda que em sede de recurso ordinário, vinha admitindo a impetração da ação constitucional para discutir o tema. adiro ao posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Sedi-II, no sentido de que não cabe mandado de segurança em casos como o dos autos originários. Isso porque, embora diferidos seus efeitos, há instrumento endoprocessual legalmente previsto à impugnação do mesmo ato, resultando, assim, na utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido, ressalvando meu entendimento pessoal, mas, em homenagem ao princípio da colegialidade, admito, portanto, que, nos casos em que se discute a possibilidade de o feito originário ocorrer (ou não) sob o “juízo 100% digital”, não é cabível o mandamus, ante, repito, a previsão de recurso próprio, consoante entendimento consolidado na Súmula 267 do E. STF (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C. TST (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido). A exemplo, cito as decisões proferidas nos MSCiv’s 0107605-50.2023.5.01.0000 e 0119938-34.2023.5.01.0000, quando definido que “a decisão que determina a modalidade de audiência a ser adotada pelo juízo de primeiro grau desafia recurso ordinário, em face da sentença eventualmente desfavorável, ou reclamação correicional, em se tratando de…

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