Processo 0104834-94.2026.5.01.0000
TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdf179 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA DAMIANO Vistos os autos. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, com pedido de liminar, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto (Id edfd083) nos autos do processo nº 0101578-97.2025.5.01.0059. A medida busca sustar os efeitos da sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. Jose Felippe Rangel da Silva (Id 6408d3e), que, em sede de tutela de urgência, determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde do requerido, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAMIANO, e de sua dependente, de forma vitalícia. A requerente alega, em síntese, que o cumprimento imediato da referida decisão, antes do trânsito em julgado da demanda principal, lhe causará dano grave e de difícil reparação. Sustenta a probabilidade de provimento do seu recurso, argumentando que a condenação se baseou em um acervo probatório insuficiente, especialmente em uma prova testemunhal indireta e em uma interpretação ampliativa do depoimento de seu preposto. Afirma que a sentença desconsiderou a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 9.656/1998, que afastaria o direito à manutenção do plano para empregados em regime de coparticipação, e ignorou a existência de documento que previa um termo final para o benefício. Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para justificar a concessão da medida liminar, destacando o impacto financeiro contínuo e de difícil reversão, bem como a assimetria na reversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, requer a concessão da medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na origem, sustando-se a ordem de restabelecimento do plano de saúde e a exigibilidade da multa diária cominada, até o julgamento final do referido recurso por este Egrégio Tribunal. É o breve relatório. Com efeito, são requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência a relevância dos motivos da impetração e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial, caso concedida apenas ao final. Em outros termos, a medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Na hipótese em exame, em uma análise perfunctória, sumária e inicial da matéria, própria deste momento processual, considero ausentes os referidos requisitos para o deferimento da medida pleiteada pela requerente. Analisando os documentos que instruem este feito, em especial a petição inicial desta cautelar (Id 9c1f83f) e a cópia da sentença proferida na ação principal (Id 6408d3e), verifica-se que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, declarando a nulidade do cancelamento do benefício e determinando sua manutenção vitalícia, nos seguintes termos: “(...) Portanto, declaro a nulidade do cancelamento do benefício e condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em restabelecer de forma vitalícia o plano de saúde empresarial do reclamante e de sua dependente (Rosangela Duarte Damiano), assegurando as mesmas condições de cobertura e forma de custeio (coparticipação)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.