Processo 0104924-25.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104924-25.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por MARIA EDUARDA MARINHO CORRÊA DE FIGUEIREDO, representada por sua genitora, CAROLINE MARINHO DOS SANTOS, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S.A, com pedido de tutela provisória (fls.03/08). A parte autora afirma que: i) em 15/04/2021, contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial, obstetrícia e enfermaria; ii) em 11/05/2021, passou mal e foi socorrida ao Hospital Daniel Lipp, onde foi constatado que estava desidratada, com diabetes e infecção urinária, razão pela qual foi solicitada sua internação em UTI Pediátrica; iii) o hospital não possuía suporte de UTI Pediátrica, razão pela qual solicitou ao plano de saúde a transferência para o Hospital Sanci, na Tijuca. Contudo, o plano de saúde negou a transferência sob a justificativa de período de carência. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Requer de forma incidental seja concedido prazo de 15 dias para juntar o contrato do plano de saúde. Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a realizar a transferência da autora para UTI pediátrica do Hospital Sanci da Tijuca. No mérito, requer seja a ré condenada: i) tornar definitiva a tutela provisória; ii) compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/30. Tutela provisória deferida às fls. 32/33, a fim de determinar que autorize e cubra, IMEDIATAMENTE, a internação em CTI PEDIÁTRICO da parte autora, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Sanci da Tijuca, ou, caso não haja vaga, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede e adequado para o tratamento e recuperação da parte Autora, e, caso não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos, que se façam necessários à sua sobrevivência, até o total restabelecimento da Autora, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão do representante legal do plano por crime de desobediência. Gratuidade de justiça deferida à fl. 50. Contestação (fls.58/73) em que a parte ré sustenta que: i) em 11/05/2021, a operadora tomou conhecimento da situação da autora no Hospital Daniel Lipp, constatando que não havia risco ou lesão irreparável, razão pela qual informou à genitora sobre as regras de carência contratual; ii) em razão da atualização do quadro clínico da paciente, após nova avaliação, foi autorizada a transferência para leito de internação no Hospital Intermédica São Gonçalo, para onde foi devidamente transferida; iii) a operadora assegurou o atendimento emergencial mediante internação. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 74/112. Réplica (fls.115/126) em que a parte autora impugna as alegações arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requer a produção de prova documental (fls.135), e a parte autora informa que não tem mais provas a produzir (fls.138). Decisão saneadora (fl. 142), oportunidade na qual foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Prontonil Hospistal Geral. Resposta ao ofício do Prontonil Hospistal Geral em fls. 178/181, em que juntou o Boletim de Atendimento Médico da parte autora. Parecer…

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