Processo 0104927-57.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104927-57.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec45332 proferida nos autos.         Orgão Especial Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE IMPETRANTE: DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO DECISÃO   Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra ato do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Sustenta a impetrante que havia interposto recurso de revista nos autos do Processo 0100530-35.2023.5.01.0072, mas teve seguimento negado pela autoridade apontada como coatora. Em seguida, não se conformando com o trancamento de seu recurso de revista, interpôs agravo de instrumento que, segundo alega, deveria ser julgado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, mas o Exmo. Sr. Vice-Presidente indeferiu o processamento do mesmo, determinando, inclusive, que fosse certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de origem para que se iniciasse a execução. Pondera que tem direito líquido e certo de ver seu agravo de instrumento julgado pelo Excelso Tribunal Trabalhista. Invoca, por outro lado, o princípio da fungibilidade recursal, dizendo que seu agravo de instrumento poderia ser admitido como agravo interno, pois buscava de boa-fé a revisão da decisão proferida pela E.  2ª Turma desta Corte Regional. Pede, ao final, para que seja anulada a r. decisão da autoridade impetrada, determinando-se  o imediato processamento e julgamento de seu agravo de instrumento  pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou que seja aplicado o princípio da  fungibilidade recursal, se necessário, garantindo à Impetrante o direito líquido e  certo à apreciação de seu recurso de revista. A impetrante está bem representada e a ação mandamental foi ajuizada no prazo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A empresa reclamada no processo 0100530-35.2023.5.01.007 impetra o presente mandado de segurança olvidando-se do novo regramento estipulado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que traz a exigência de manejo de agravo interno, a ser apreciado no próprio Tribunal Regional (v. art. 17-A, inciso II do Regimento Interno deste TRT), da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B, da CLT. O questão nodal discutida no processo trabalhista matriz (estabilidade da empregada gestante e pagamento da respectiva indenização) já conta com teses jurídicas devidamente consolidadas pelo C. TST em dois Temas (134 e 279), sendo que deveria a impetrante ter interposto agravo interno e não agravo de instrumento a ser submetido ao C. TST . Em relação à alegada fungibilidade recursal, o C. TST já deixou claro que isso não é possível. A propósito, o Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, que fixou as diretrizes para a aplicação da IN nº 40 do TST, dispõe em seu item 4  da seguinte forma:  “Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do…

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