Processo 0104940-56.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104940-56.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c4efb proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ADRIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, consubstanciado na designação de leilão judicial de imóvel nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100476-11.2023.5.01.0059. Sustenta a Impetrante, em síntese, que foi indevidamente incluída no processo originário e, após apresentar defesa, foi formal e expressamente excluída do polo passivo por decisão proferida em 03/05/2021 (Id b9a88cc), que reconheceu sua ilegitimidade; que, mesmo após sua exclusão definitiva da relação processual, teve seu imóvel particular atingido por uma decisão proferida em Agravo de Petição, do qual não foi citada ou intimada para se defender, em manifesta violação ao seu direito de defesa; que a decisão que reconheceu a suposta fraude à execução e determinou a constrição de seu patrimônio transitou em julgado sem que ela tivesse qualquer ciência ou oportunidade de participação; que a ausência de sua intimação prévia como terceira adquirente representa uma violação direta e literal ao disposto no artigo 792, § 4º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato judicial, em relação a si, juridicamente inexistente; que, por ser um ato juridicamente inexistente, não estaria sujeito aos efeitos da preclusão ou da decadência. Aduz, ainda, que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso em Embargos de Terceiro por ela opostos, reconheceu expressamente a ausência de sua intimação prévia e a falta de oportunidade de defesa no processo que originou a constrição (Id 11e96d8), embora tenha mantido a decisão por fundamentos formais relacionados à inadequação da via eleita; que suas tentativas de defesa, incluindo os referidos Embargos de Terceiro e posterior Ação Rescisória, foram sistematicamente frustradas por questões processuais, como a inadequação da via e a decadência, criando um cenário de completa denegação de justiça; que, diante desse impasse, protocolou Exceção de Pré-Executividade (Id 1249bf0) arguindo a nulidade absoluta da execução contra si, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo; que a autoridade coatora, no entanto, permanece omissa na apreciação desta defesa, mesmo diante da iminência de um leilão de seu único imóvel, onde reside com sua família (Id 2e5e32e), agendado para o dia 20/04/2026 (Id 91dc543). Argumenta, por fim, que a manutenção dos atos executórios, fundados em um ato processual juridicamente inexistente em relação a si, constitui flagrante ilegalidade e teratologia, justificando a concessão da segurança. Destaca que o perigo de dano é iminente e irreparável, e que a probabilidade do direito é robusta, conforme farta prova documental anexa. Informa também, em petição complementar (Id 191447d), a existência de penhora já efetivada sobre o patrimônio do devedor principal em outro processo, o que tornaria a manutenção da constrição sobre seu bem um manifesto excesso de execução. Diante do exposto, requereu: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados