Processo 0104948-82.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0104948-82.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104948-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238286175, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WASHINGTON LUIZ PEREIRA FILGUEIRAS e outros, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença, considerou equivocadamente a realização de pedidos de devolução em dobro de valores e de pagamento de indenização por danos morais, os quais foram rejeitados, resultando na condenação do autor no pagamento de honorários sobre a Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença apresenta vício sanável quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O caso trata de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se reconheceu a natureza de “falso coletivo”, com a consequente aplicação das regras dos planos individuais e a condenação da parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, afastando-se expressamente a devolução em dobro e a indenização por danos morais. Em atenta análise aos pedidos formulados na inicial de id. 225141889, de fato, não se observa a formulação dos referidos pedidos que geraram a improcedência do autor. Como tais parcelas não integraram o objeto litigioso, não podem influenciar a quantificação da sucumbência. A eventual consideração desses elementos, ainda que decorrente de imprecisão redacional, configura contradição entre a sentença e os pedidos, resultando em evidente erro de fato quanto à condenação da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição existente nos autos, integrando a fundamentação de sentença de id. 232965731, com a da presente decisão, para que o seu dispositivo seja lido como segue: “Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência pátria e no art. 2º da RN nº 565/2022, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORIAIS a fim de: confirmar os efeitos da tutela do id. 225508623; declarar como “falso coletivo” o contrato objeto da lide e determinar que seja readequado, sem qualquer carência, como contrato individual ou familiar, devendo haver recálculos das mensalidades; condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos a maior conforme o recálculo, valor este que deve ser atualizado monetariamente através da Tabela do Encoge desde as datas de pagamentos e sobre ele recair juros legais, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, observada a prescrição trienal. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré em custas processuais. Condeno a ré em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação.” Mantém-se, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se. Recife, 28 de abril de 2026. Helena…

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