Processo 0104972-61.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff5405 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Impetrante: Taynara Venancio de Souza Dias Autoridade Coatora: MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Terceiro Interessado: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. (LIFE BY VIVARA) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0100913-05.2025.5.01.0343 Relatora: Nelie Oliveira Perbeils EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são instrumento processual de cabimento restrito às hipóteses capituladas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, contradição, obscuridade, omissão, ausência de análise de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: Taynara Venancio de Souza Dias, Impetrante, MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, Impetrado, e Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A., Terceiro Interessado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante (ID 54a555d), em face da Decisão Monocrática (ID cbcadac), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de impetrar a ação mandamental. A Embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado monocrático (ID 54a555d). Argumenta, em síntese, que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não foi superado. Sustenta que ocorreu fato superveniente de extrema relevância fática e jurídica, consistente no indeferimento administrativo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do seu pedido de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ID ae39966). Defende que a materialização da lesão ao seu direito líquido e certo somente ocorreu em 03 de abril de 2026, data da ciência da referida decisão da autarquia previdenciária, razão pela qual o ato judicial que manteve o indeferimento da tutela em 08 de abril de 2026 (ID 3ca3073) não poderia ser qualificado como mera ratificação, mas sim como novo ato coator de natureza autônoma. Aduz, ademais, que a redistribuição do feito e a alteração da relatoria configuram fatores que justificam o afastamento do decreto decadencial, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja processado o mandado de segurança e analisado o mérito da controvérsia. Sem manifestação da Autoridade dita Coatora. Sem manifestação do Terceiro Interessado. Deixo de remeter à apreciação do plenário da E. Sessão Especializada em Dissídios Individuais II deste E. TRT/RJ, por tratar-se de Embargos de Declaração de decisão monocrática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, visto que opostos tempestivamente pela parte legítima e com regular representação processual nos autos. MÉRITO DA OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE Os embargos de declaração são instrumento processual de cabimento restrito às hipóteses capituladas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, contradição, obscuridade, omissão, ausência de análise de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
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