Processo 0104973-46.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104973-46.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a915b68 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: FELIPE EDUARDO NERI BRANDAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE EDUARDO NERI BRANDÃO contra ato do Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101567-41.2025.5.01.0068. O impetrante insurge-se contra a decisão judicial que determinou a realização de audiência na modalidade 100% presencial, indeferindo o pedido de conversão para o formato telepresencial ou híbrido. Alega que fez a opção expressa pelo "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução nº 345/2020 do CNJ, e que a exigência de comparecimento físico impõe ônus desproporcional, considerando que reside no Ceará e sua patrona possui domicílio profissional em Porto Alegre/RS. Sustenta a ocorrência de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios do acesso à justiça e razoabilidade. Requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia das decisões e determinar a realização do ato por meio telepresencial e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Subsidiariamente, demanda a autorização da participação do patrono em audiência na modalidade telepresencial. Postula, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A representação é regular. A medida é tempestiva.   Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que o impetrante acostou aos autos originários a declaração de hipossuficiência de recursos (ID. e1eafaf – processo 0101567-41.2025.5.01.0068), asseverando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e na esteira da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante, nos estritos limites desta ação mandamental. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída e inexistência de recurso próprio. No caso dos autos, o Impetrante aponta como ato coator a decisão de 15/12/2025 que determinou a audiência no modo 100% presencial, fundamentada na complexidade da matéria e na necessidade de evitar problemas de conexão, id 1d49ce5, conforme in verbis: “Vistos, etc. Inicialmente, inclua-se o processo em pauta UNA. Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.” O ato impugnado é uma decisão interlocutória proferida na fase de…

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