Processo 0104979-53.2026.5.01.0000
TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587a453 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO REQUERENTE: RHAYANA GESTEIRA DE SOUZA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA SABOR DE MEL DE MACAE LTDA Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto por RHAYANA GESTEIRA DE SOUZA nos autos da reclamação trabalhista nº 0102301-14.2025.5.01.0481, proposta em face de PADARIA E CONFEITARIA SABOR DE MEL DE MACAÉ LTDA. A requerente informa que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, parcelas decorrentes do contrato de trabalho, adicional por acúmulo de funções, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional. Sustenta que foi admitida em 09/02/2024, na função de balconista, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas a partir de 01/05/2024, e que foi dispensada sem justa causa em 07/08/2025, quando já se encontrava grávida. Aduz, ainda, que laborava em ambiente inadequado, com supressão de intervalos, acúmulo de funções e realização de tarefas de limpeza, inclusive de banheiros, com utilização de produtos químicos e sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Afirma que a reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência, não apresentou defesa e foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Relata que, não obstante tenha requerido, desde a petição inicial, a conversão da estabilidade gestacional em indenização substitutiva, o Juízo de origem, ao proferir sentença, determinou a sua reintegração imediata ao emprego, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Inconformada, a requerente interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se, especialmente, contra o capítulo da sentença que determinou a reintegração ao emprego, bem como contra o indeferimento do adicional por acúmulo de funções. Na presente medida, requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, a fim de sustar a eficácia da sentença quanto à ordem de reintegração e à multa diária cominada, até o julgamento do recurso. Requer, ainda, a expedição de comunicação ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ para que se abstenha de praticar atos de execução da ordem de reintegração. Pois bem: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário, formulado por RHAYANA GESTEIRA DE SOUZA, com fundamento nos artigos 294, 300 e 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0102301-14.2025.5.01.0481. A pretensão liminar dirige-se especificamente contra o capítulo da sentença que determinou a reintegração imediata da trabalhadora ao emprego, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra, efeito meramente devolutivo. Todavia, admite-se, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra, efeito meramente devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida…
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