Processo 0104981-23.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3cc97 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: CLINICA ODONTOLOGICA VIEIRA E SENTINELI LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Clínica odontológica Vieira e Sentineli Ltda, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da ação anulatória de débitos fiscais (0100527-09.2026.5.01.0482), movida em face da União. Em apertada síntese, afirma que ajuizou aquela ação visando à anulação dos autos de infração 22.375.709-8 e nº 22.447.916-4, decorrentes de fiscalização realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Alega que se trata de cobrança indevida, porque vinculadas a profissionais que não laboravam sob a égide da CLT, mas como verdadeiros parceiros autônomos. Contudo, prossegue, em 21/03/26, a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 0a45584), que visava a suspender aquela cobrança e sua exigibilidade. É contra esta decisão que se insurge a autora mandamental. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, suspendendo-se, por via de consequência, a exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração sob análise, bem como se abstenha a União de adotar qualquer medida de cobrança ou restrição, sendo, ao final, concedida a segurança pleiteada. Regular a representação (Id. 7c037b7). A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 7c037b7 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1º da Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao…
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