Processo 0104987-30.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104987-30.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727fe2d proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: BRUNO NEVES DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc. Trata-se de Mandado  de  Segurança com pedido de liminar, ajuizado por BRUNO NEVES DUARTE, em face de ato do JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd 0101637-43.2025.5.01.0073 Sustenta, em síntese, que foi admitido 08/11/2004 (conforme Reclamatória Trabalhista) em decorrência de aprovação em concurso público para a Eletrobrás, empresa de economia mista. Sustenta que, mesmo após a privatização da empresa, seu contrato de trabalho possui natureza jurídica administrativa e deve ser regido pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal, garantindo a estabilidade e a necessidade de motivação para a dispensa, bem como a observância dos artigos 10, 444 e 468 da CLT.  Argumenta que a dispensa ocorrida em 12/08/2025 foi indevida, ilegal e sem o devido processo administrativo. Afirma que a natureza jurídica do contrato de trabalho de servidor público concursado em empresa de economia mista, mesmo após privatização, e a aplicabilidade dos princípios do art. 37 da CF/88; que a criação da ENBPar (empresa pública sucessora) e a transferência de atividades não alteram a natureza pública do contrato de trabalho original; que há necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, com base em jurisprudência do STF (RE 589998). Aponta pela aplicabilidade dos artigos 10, 444 e 468 da CLT, que vedam alterações contratuais lesivas ao empregado; que a dispensa configura ato ilícito, contrário às normas legais e aos princípios constitucionais, especialmente a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Afirma que a jurisprudência do STF (ADI 7832) e a Súmula Vinculante nº 43/STF, que admitem exceções ao aproveitamento de servidores em caso de reestruturação administrativa, desde que preenchidos requisitos como similitude de atribuições e equivalência salarial, o que, segundo o impetrante, seria aplicável ao seu caso e que a ENBPar estaria contratando novos funcionários, o que reforçaria a tese de que as funções do impetrante não foram extintas. Alega que a dispensa imotivada e sem processo administrativo disciplinar gera graves e latentes prejuízos à sua sustentabilidade e à de sua família, dada a natureza alimentar da verba salarial. Ressalta a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho devido à idade e a necessidade de arcar com despesas médicas e de subsistência. A demora na decisão judicial poderia tornar a eventual reintegração ineficaz ou de difícil reparação, especialmente considerando a perda da remuneração integral e de benefícios essenciais. Dispõe que o perigo da demora é evidente, pois a manutenção do vínculo empregatício tem natureza alimentar e a ausência de remuneração acarreta dificuldades financeiras imediatas e graves para o trabalhador e sua família. A perda da condição de empregado público, especialmente após longo tempo de serviço e aprovação em concurso, pode gerar danos irreparáveis à sua estabilidade e projeto de vida. A alegação de que a situação compromete seu tratamento médico também reforça o periculum in mora. Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos. Colaciona aos autos…

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