Processo 0104989-97.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0104989-97.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ce881 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: GABRIELA MENDES DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por GABRIELA MENDES DE CARVALHO contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, da lavra da I. Juíza Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, que, nos autos da ATOrd nº 0100287-58.2026.5.01.0243 indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela obreira para sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais. Sustenta a Impetrante, em síntese que foi admitida pelo terceiro interessado em 11/11/2005, exercendo por último o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, tendo sido dispensada sem justa causa em 02/02/2026; que, no momento da resilição contratual, encontrava-se incapacitada para o labor em razão de graves patologias de ordem psiquiátrica diagnosticadas sob os CIDs 10 F41.0 (Transtorno de pânico), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F43.0 (Reação aguda ao estresse), F43.2 (Transtornos de adaptação) e Z73.0 (Síndrome de Burnout); que possui farto histórico médico que corrobora o adoecimento no curso do pacto laboral, incluindo a percepção anterior de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91), o que evidencia o nexo causal entre as enfermidades e a atividade bancária desempenhada. Alega, ainda, que na própria data da dispensa (02/02/2026) lhe foi prescrito afastamento médico por 180 (cento e oitenta) dias, conforme atestado médico acostado aos autos, o que caracteriza causa de suspensão do contrato de trabalho e obsta a terminação do vínculo por iniciativa do empregador, nos termos da Súmula nº 371 do TST e do artigo 476 da CLT. Ressalta que o Tema Repetitivo nº 125 do C. TST sedimentou a desnecessidade de percepção atual de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a patologia profissional. Argumenta que a decisão impugnada ignorou a prova pré-constituída da inaptidão laboral contemporânea ao desligamento e os indicadores do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) aplicáveis à categoria dos bancários, violando seu direito líquido e certo à manutenção do emprego enquanto perdurar a incapacidade. Destaca o perigo de dano irreparável consubstanciado na interrupção do tratamento psiquiátrico pela exclusão do plano de saúde, bem como no comprometimento de sua subsistência alimentar ante a natureza salarial das verbas suprimidas. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória de urgência, destacando a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora, requisitos do artigo 300 do CPC, a fim de ver cassado o ato que reputa ilegal e abusivo. Diante do exposto, requereu liminarmente: “1. seja concedida decisão liminar, inaudita altera pars, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra;” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00…

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