Processo 0104990-82.2026.5.01.0000

TRT1 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0104990-82.2026.5.01.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42e183 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES PACIENTE: EDUARDO LISBOA DE ALOMBA COATOR: RONALDO SANTOS RESENDE Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Lisboa de Alomba (paciente) contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001353-54.2012.5.01.0082, em fase de execução. De acordo com a narrativa constante da petição inicial, o paciente foi incluído no polo passivo da referida ação trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na qual figurou como sócio. A execução, que tramita há mais de uma década, alcança atualmente o montante expressivo de R$225.192,35, devido ao credor Allan Silva Loureiro. Ante a ausência de bens penhoráveis e o insucesso das medidas constritivas convencionais, a autoridade apontada como coatora deferiu o requerimento do exequente para a aplicação de medidas executivas atípicas. O ato jurisdicional combatido determinou a apreensão do passaporte, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito/débito de titularidade do paciente. O juízo de origem fundamentou sua decisão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, justificando que tais providências visam conferir efetividade à decisão judicial diante do esgotamento das tentativas de constrição patrimonial. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que as medidas impostas configuram violação direta ao direito fundamental de locomoção (ir e vir), garantido pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e pelo artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Argumenta, ainda, que a decisão afronta o Pacto de São José da Costa Rica, especialmente no tocante ao princípio da legalidade, e que o paciente jamais fora intimado previamente sobre a possibilidade de suspensão de seus documentos. Aduz, outrossim, que a utilização indiscriminada de medidas coercitivas atípicas em execuções de natureza meramente pecuniária/contratual extrapola os limites da norma processual e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que penas restritivas de direito não podem ser aplicadas por juízos cíveis ou trabalhistas como forma de coerção para pagamento de dívidas, sob pena de usurpação de competência da esfera criminal. Por fim, sob a alegação de que a manutenção das restrições causa graves transtornos e impede o exercício de direitos fundamentais, requer o impetrante a concessão de medida liminar para o imediato cancelamento da suspensão da CNH e do passaporte, com a expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. O feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete 36, tendo o magistrado declarado sua suspeição por foro íntimo, uma vez que o ato impugnado partira da vara de sua titularidade. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a este Relator no Gabinete 07. Feito o breve relatório, passo decido. Compulsando os autos do presente habeas corpus, verifica-se que a pretensão do impetrante volta-se contra três medidas coercitivas distintas adotadas pelo juízo da execução na origem: a apreensão do passaporte, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito/débito de titularidade do…

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