Processo 0104997-74.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106ea3e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: EDMILSON FIRMINO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDMILSON FIRMINO contra ato praticado pelo JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101065-20.2025.5.01.0063. O impetrante alega, em síntese, que ajuizou a ação trabalhista originária e, desde a petição inicial, manifestou expressamente sua opção pela tramitação do feito na modalidade de "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Afirma que, apesar dessa escolha e da realização da audiência inicial por videoconferência, a autoridade apontada como coatora designou a audiência de instrução, marcada para o dia 27 de abril de 2026, para ser realizada na modalidade presencial. Relata ter apresentado requerimento (ID f611de3) em 10 de abril de 2026, pleiteando a conversão do ato para a modalidade telepresencial, sob o fundamento de que suas advogadas possuem escritório profissional e domicílio na cidade de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, o que tornaria o comparecimento presencial excessivamente oneroso e de difícil logística. Sustenta que o indeferimento de seu pedido, formalizado no despacho de ID 582a00c, configura ato coator que viola seu direito líquido e certo à prática de atos processuais por meio remoto, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que a decisão impõe uma barreira desproporcional ao acesso à justiça e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao dificultar a atuação das advogadas de sua confiança. Requer, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado para determinar que a audiência de instrução seja realizada por meio telepresencial ou, subsidiariamente, que seja assegurada a participação virtual do impetrante e de suas procuradoras. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Feito o breve relatório, passo a decidir. O mandado de segurança é uma garantia constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua utilização pressupõe a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo incompatível com a dilação probatória. Portanto, incumbe à parte impetrante demonstrar, de plano, por meio de documentação inequívoca, a flagrante ilegalidade do ato impugnado. A possibilidade de realização de audiências por meio de videoconferência foi amplamente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário, notadamente por meio de resoluções do Conselho Nacional de Justiça e normativos internos dos tribunais, que buscam harmonizar a eficiência tecnológica com as garantias processuais. A Resolução CNJ nº 354/2020, por exemplo, disciplina o cumprimento digital de atos processuais e admite a participação remota de partes e advogados. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Provimento CR nº 2/2023 detalha as condições para a realização de audiências e a participação por videoconferência, estabelecendo requisitos específicos para tanto. De particular relevância para o caso em análise é o disposto em seu artigo 5º, que faculta à parte residente fora…
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