Processo 0105012-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105012-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Larissa Matheus de Xerez em face de Banco Bradesco S/A. Narra a autora, na petição inicial anexada no mov. 1.1, que é correntista da instituição ré e que mantêm inquestionável relação de consumo. Afirma que, na data de 02/04/2026, foi vítima de um golpe após receber ligação de criminosos que se passaram por funcionários da central de segurança do banco. Alega ter sido induzida a seguir instruções fraudulentas que culminaram na contratação de um empréstimo pessoal e na realização de diversas transferências bancárias, gerando um prejuízo total de R$ 98.250,00. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças atreladas ao empréstimo e ao cheque especial. No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos materiais e reparação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Em decisão inicial proferida no mov. 6.1, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava cristalina em juízo de cognição sumária. O Juízo determinou, ainda, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu trazer aos autos os registros de segurança das operações. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no mov. 11.2. Em sede de preliminares, arguiu: a) a incompetência por complexidade da causa, alegando necessidade de prova pericial e pedindo a extinção do feito com base nas regras dos Juizados Especiais; b) a inépcia da petição inicial por suposta ausência de conclusão lógica decorrente dos fatos narrados; c) a inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) a ilegitimidade passiva, sustentando que os danos foram causados por estelionatários; e) a ausência de interesse processual, em razão da falta de requerimento administrativo prévio por parte da autora; e f) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente. No mérito da contestação (mov. 11.2), o banco defendeu a absoluta ausência de responsabilidade de sua parte, invocando as excludentes de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando o evento como fortuito externo. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Requereu, de forma subsidiária, a compensação de valores em caso de eventual condenação e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora. A parte autora apresentou petição de manifestação/réplica, juntada aos autos no mov. 15.1. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial (conclusão ilógica e ausência de documentos) Rejeito a preliminar.  A petição inicial descreve de maneira inteligível os fatos constitutivos do alegado direito (fraude da falsa central de atendimento) e deduz pedidos que decorrem logicamente da narrativa, permitindo o pleno exercício do contraditório.  Ademais, a autora instruiu o feito com provas documentais suficientes para o recebimento da demanda, tais como boletim de ocorrência, contestações administrativas e extratos bancários, preenchendo os requisitos do…

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