Processo 0105016-54.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105016-54.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Evangelista Santos da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, também qualificada. O autor narra que celebrou com a ré dez contratos de empréstimo pessoal e renegociação, nos seguintes números: 040600045838, 040600047553, 040600047316, 040600045673, 040600046763, 050200069392, 064730006661, 051500068717, 064730008591 e 064730007185 (mov. 1.1, p. 5). Afirma que as taxas de juros aplicadas pela ré são absurdamente abusivas e extrapolam em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, chegando a superá-la em até 19 vezes (mov. 1.18, p. 8). Destaca que o público-alvo da ré é composto por consumidores com renda fixa (aposentados, pensionistas e funcionários públicos) e que os pagamentos são debitados automaticamente em conta corrente no dia do recebimento do salário, o que reduz substancialmente o risco de inadimplemento. Aponta que os contratos são de adesão e que a sistemática de débito em conta configura verdadeiro desvirtuamento da limitação de margem consignável prevista em lei. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contratos, parecer técnico contábil assinado pelo perito Israel Antonio Tomiazzi Utrila (CRC/PR 063.830/O-4) e tabela de taxas médias do Banco Central (mov. 1.1 a 1.23). A gratuidade de justiça foi deferida, e a inversão do ônus da prova foi determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 8.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 7.1 a 7.30). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição quinquenal, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, sustentou que as taxas de juros são livremente pactuadas, que a taxa média de mercado não serve como parâmetro exclusivo para aferir abusividade, que o perfil de risco dos clientes justifica taxas mais elevadas e que inexiste dano moral. Juntou parecer econômico dos Professores Luciana Benetti Timm e Thomas Victor Conti, parecer jurídico do Banco Central (Parecer 139/2020-BCB/PGBC) e diversos julgados do STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1), rebatendo as preliminares e reafirmando a abusividade dos juros, com base no parecer técnico contábil e na jurisprudência consolidada do STJ e do TJAM. Requereu o julgamento antecipado do feito. A ré juntou nova procuração e atos constitutivos (mov. 17.1 e 17.2). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Julgamento antecipado da lide A matéria discutida é predominantemente de direito, estando a instrução probatória suficientemente composta pelos contratos, pelo parecer técnico contábil e pelas tabelas do Banco Central. A prova documental é bastante para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a abusividade ou não das taxas de juros pode ser aferida pela comparação direta entre os percentuais contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, eventuais cálculos de apuração do excesso pagos serão realizados em fase de liquidação de sentença. Impugnação ao valor da causa A ré alega que o valor atribuído à causa (R$ 59.112,02) seria excessivo e incompatível com a causa de pedir. Sem razão. O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido, qual seja, o montante…

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