Processo 0105026-27.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105026-27.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601d049 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: JACQUELINE MADUREIRA MAGALHÃES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   PROCESSO 0105026-27.2026.5.01.0000    Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante JACQUELINE MADUREIRA MAGALHÃES, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0100382-40.2026.5.01.0065, indeferiu tutela de urgência para determinar ao terceiro interessado o pagamento provisório de salários. Em síntese, a impetrante argumenta: que prestou serviços nos moldes empregatícios para o terceiro interessado; que foi dispensada de forma discriminatória em razão de seu estado de saúde (reumatismo), após o escritório réu contratar outra advogada em seu lugar; que a relação de trabalho, disfarçada de advocacia associada, na verdade possuía todos os elementos de vínculo empregatício, incluindo subordinação e onerosidade, mas não recebeu cópia do contrato; que dedicou mais de três anos ao escritório, realizando todas as tarefas e elaborando a maioria das contestações, e sua última remuneração foi de R$ 3.844,00; que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, desempregada, sem plano de saúde, necessitando de medicamentos caros e sendo arrimo de família, não tendo recebido verbas rescisórias ou seguro-desemprego; que o escritório não formalizou o distrato, impedindo sua recolocação no mercado; que a decisão de primeiro grau ignorou a robusta documentação probatória, incluindo áudios, que comprovam o vínculo empregatício e a dispensa discriminatória; que requereu tutela de urgência para pagamento de indenização substitutiva liminar no valor de sua última remuneração, ou valor razoável a ser arbitrado, para assegurar sua subsistência e tratamento médico, o que é cabível diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo o escritório economicamente capaz de arcar com a medida; que o mandado de segurança é cabível contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois não há recurso próprio eficaz. Como corolário, roga a “a fixação de pagamento provisório mensal, em caráter liminar, correspondente à última remuneração percebida pela impetrante, no valor sugerido de R$ 3.844,00 (três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de verba de natureza alimentar, a ser mantido até a decisão final da presente demanda, ou substitutivamente um valor a ser arbitrado de forma que a impetrante consiga subsistir dignamente”. Ao final, requer “a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar”. A impetrante requer, também, a concessão da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 174.263,89. Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. A impetrante advoga em causa própria.   Passo à análise. Quanto ao requerimento formulado pela impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC). Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido…

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