Processo 0105057-47.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105057-47.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f01ee proferida nos autos.         Orgao Especial Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ em face da decisão monocrática de ID 30e9e9b, por meio da qual este Juízo indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. A decisão embargada fundamentou-se na compreensão de que a ação mandamental estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, contrariando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Naquela ocasião, consignou-se que o ato apontado como coator — a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista — deveria ser impugnado por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, e que eventuais nulidades de intimação deveriam ser arguidas no próprio recurso ou perante o juízo prolator da decisão. Embargos conhecidos por tempestivos e com representação regular. É o relatório. Em suas razões recursais de ID 30417b7, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão relevante e partiu de uma premissa fática equivocada. Argumenta o conselho que, diversamente do que foi assentado no julgado, a autarquia não permaneceu inerte nem deixou de utilizar o instrumento processual adequado. Afirma que o agravo de instrumento foi efetivamente interposto perante o juízo de origem, conforme demonstra o documento de ID 225601a, datado de 27 de janeiro de 2026, no qual foi expressamente suscitada a nulidade da intimação em sede preliminar. O embargante esclarece que a impetração do mandado de segurança tornou-se necessária justamente porque a insurgência recursal foi desconsiderada pela autoridade dita coatora. Segundo a narrativa dos embargos, após a certificação do decurso de prazo de ID 068c049 e a lavratura da certidão de trânsito em julgado de ID 079f870, os autos foram baixados à primeira instância, o que inviabilizou o regular processamento do agravo de instrumento interposto. Assim, o embargante defende que o ato impugnado não é o despacho denegatório em si, mas a certificação do trânsito em julgado que, ao consolidar o encerramento da instância recursal de forma prematura e sem a observância da intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico, bloqueou o acesso às vias recursais ordinárias. Diante desse cenário, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo para que a petição inicial seja recebida e processada. Sem razão. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se vislumbra na decisão de ID 30e9e9b qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática que justifique a reforma do julgado por esta via integrativa. A tese central do embargante repousa na alegação de que houve erro de premissa fática, uma vez que o Agravo de Instrumento de ID 225601a foi efetivamente interposto, diversamente do que teria sido sugerido na fundamentação da decisão embargada. Todavia, a interposição do referido recurso não altera a conclusão jurídica acerca do descabimento do mandado…

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