Processo 0105075-68.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef38911 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra decisão do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ que indeferiu o requerimento para que seja realizada na modalidade telepresencial a audiência designada nos autos da ação trabalhista nº 0100957-49.2025.5.01.0561 ajuizada em face de CENTRAL PARK CEMITÉRIO E CREMATÓRIO DE ANIMAIS LTDA. Aduz o trabalhador impetrante que, embora tenha mantido contrato de trabalho com a empresa litisconsorte para laborar no Município de Maricá – RJ, retornou ao Município de Mogeiro – PB (cidade de origem) após a ruptura contratual. Alega que, exatamente por isso, ajuizou a ação trabalhista originária na localidade mais próxima de sua residência, tendo sido distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB. Sustenta que, nada obstante, foi acolhida a exceção de incompetência territorial oposta pela empresa litisconsorte, do que resultou a remessa do feito à Vara do Trabalho de Maricá. Argumenta que, embora a audiência inaugural tenha sido designada para ser realizada por videoconferência, assim ocorrendo de fato, após a elaboração do laudo pericial a audiência de prosseguimento foi designada para ser realizada na modalidade presencial. Sinaliza que, apresentado pedido de reconsideração, baseado no fato de que sua atual residência fica distante cerca de dois mil e quinhentos quilômetros da sede do juízo e no fato de que a audiência inaugural já havia sido realizada por videoconferência, foi indeferido. Assevera, por fim, que a exigência de comparecimento presencial a tal ato processual viola o direito assegurado na Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, de participação telepresencial em audiência. Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha a realização da audiência de forma telepresencial. Dá à causa o valor de R$1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados. Vejamos. Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que a exordial lá apresentada registrou que o trabalhador ora impetrante voltou a residir no…
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