Processo 0105090-37.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105090-37.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661320e proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0101026-95.2020.5.01.0031, no qual a ora Impetrante figura como executada e MARIO LUIZ CORREA, ora Terceiro Interessado, figura como exequente. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator (ID 382856b): “Vistos, etc. Manifestação #id: . 1531d53 Em que pese a alegação da executada, nada a deferir, tendo em vista a decisão proferida no acórdão de Id . cbdc37e Aguarde-se o decurso do prazo de #id: . 8308380 Após, mantendo-se inerte a executada, ao SISBAJUD.” Trata-se, com efeito, de Mandado de Segurança que se insurge contra o despacho de ID 382856b, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101026-95.2020.5.01.0031, o qual indeferiu o pedido de aplicação do regime de precatórios formulado pela executada (ora Impetrante) e determinou o prosseguimento da execução com a determinação de constrição patrimonial via SISBAJUD. Alega a Impetrante, em sua petição inicial (ID ef80606), que a referida decisão judicial viola seu direito líquido e certo de ter seus débitos trabalhistas pagos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (limpeza urbana), em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, enquadra-se nas hipóteses de equiparação à Fazenda Pública para fins de execução, entendimento este que teria sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ (ID 555833f), proposta pela própria COMLURB, bem como nas decisões proferidas nas ADPFs 387, 524, 789 e 1088. Assevera que o fumus boni iuris reside na manifesta contrariedade do ato coator à autoridade das decisões da Suprema Corte, que possuem caráter vinculante. Por sua vez, o periculum in mora seria evidente, diante da iminência de bloqueio de recursos públicos essenciais à continuidade do serviço de limpeza urbana, o que acarretaria grave prejuízo ao interesse público e à coletividade do Município do Rio de Janeiro. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, para obstar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e impedir quaisquer outras medidas constritivas contra seu patrimônio. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator e reconhecer em definitivo seu direito à submissão ao regime de precatórios. Analiso. O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo…

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