Processo 0105095-59.2026.5.01.0000

TRT1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0105095-59.2026.5.01.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b192268 proferido nos autos.         Plantão Gabinete do Plantonista Relator: RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL REQUERENTE: WILMA SODRE DE LIMA CASTRO REQUERIDO: GISELLY EL KOURY RIBEIRO, CASA PROPRIA COOPERATIVA HABITACIONAL, ADM SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA Vistos etc. Trata-se de medida requerida em sede de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILMA SODRE DE LIMA CASTRO e distribuída a este Gabinete do Plantonista em 16 de abril de 2026. A requerente busca, em síntese, a suspensão de atos de constrição que recaem sobre imóvel de sua posse, oriundos da execução processada nos autos do processo nº 0011516-21.2013.5.01.0224, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (ID bcf4bc7). Aduz ser a legítima possuidora do bem e requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da penhora e a baixa da indisponibilidade registrada. Posteriormente, a advogada da parte requerente protocolizou petição (ID b67ce91), na qual informa ter distribuído a ação de forma equivocada na segunda instância e requer o cancelamento da distribuição ou, alternativamente, a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. É o breve relatório. Passa-se a decidir. A presente medida foi distribuída durante o plantão judiciário, período destinado à apreciação de matérias urgentes, conforme regulamentado pelo Ato Conjunto nº 2/2024 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O referido ato normativo estabelece, de maneira clara e inequívoca, um procedimento essencial para a devida apreciação das ações protocoladas em regime de plantão. Compete à parte interessada, por meio de seu advogado, promover o contato direto com o magistrado plantonista para dar ciência da propositura da medida e justificar a urgência que impede a espera pelo expediente ordinário. O artigo 1º, em seu parágrafo 6º, do mencionado Ato Conjunto, dispõe expressamente sobre essa obrigação processual, nos seguintes termos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a)​ pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b)​ medida liminar em dissídio coletivo de greve; c)​ pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d)​ medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (...) § 6º O advogado deverá fazer contato com o Desembargador ou Juiz plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes cujas ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário do plantão judiciário. No​ caso em análise, verifica-se que, durante todo o período do plantão judiciário, a advogada da parte requerente não estabeleceu qualquer contato com este magistrado plantonista por meio dos canais de comunicação oficiais disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal. O cumprimento do disposto no § 6º do artigo 1º do Ato Conjunto nº 2/2024 não constitui mera formalidade, mas sim um requisito indispensável para que o órgão julgador seja alertado sobre a existência de um pedido urgente que necessita de análise imediata, permitindo a mobilização da estrutura do plantão. A ausência de tal comunicação impede o exame da matéria,…

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