Processo 0105100-49.2008.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0105100-49.2008.5.05.0017 RECLAMANTE: EDGARD VASCONCELOS DE JESUS E OUTROS (10) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a42bfe proferida nos autos. DECISÃO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Visto. Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação dos sucessores dos de cujus NOELIA VALENTE BRIM e MARIA ISABEL DA SILVA COELHO,exequentes, requerido nas petições de Ids a427100 e 5a40d39 . Passo ao exame. Tratando-se de habilitação em processo trabalhista, há legislação específica a ser observada, qual seja, a lei 6.858/1980. Tal diploma legal determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A substituída NOELIA VALENTE BRIM era viúva e deixou os filhos: ALEX VALENTE BRIMLILIAN VALENTE BRIMRAIMUNDO JOSE VALENTE BRIMHELIO QUEIROZ BRIM FILHOCELSO VALENTE BRIM A Sra. MARIA ISABEL DA SILVA COELHO também era viúva e deixou os filhos: ANAILDES COELHO BONFIMANDRE DA SILVA COELHOARIVALDO DA SILVA COELHOARLINDA DA SILVA COELHOAILTON DA SILVA COELHO, falecido em 08.04.2003, e representado pelo seu filho IVINIS SOUZA COELHO Os atestados de óbito e demais documentos acostados confirmam tais informações. As Sras. NOELIA VALENTE BRIM e MARIA ISABEL DA SILVA COELHO não tinham dependentes ativos junto à Previdência social, conforme IDs 860358d e 1f4497a, pelo que deve se seguir a regra de sucessão civil para seus haveres trabalhistas. Assim, são os legítimos sucessores dos respectivos trabalhadores falecidos para os fins deste processo, pelo que DEFIRO a habilitação requerida e determino à secretaria que proceda às retificações necessárias na autuação, os seguintes: NOELIA VALENTE BRIM: os filhos ALEX VALENTE BRIM, LILIAN VALENTE BRIM, RAIMUNDO JOSE VALENTE BRIM, HELIO QUEIROZ BRIM FILHO, CELSO VALENTE BRIM;MARIA ISABEL DA SILVA COELHO: os filhos ANAILDES COELHO BONFIM, ANDRE DA SILVA COELHO, ARIVALDO DA SILVA COELHO, ARLINDA DA SILVA COELHO, e AILTON DA SILVA COELHO, falecido em 08.04.2003, e representado pelo seu filho IVINIS SOUZA COELHO INTIMEM-SE. E DÊ-SE VISTA ÀS PARTES DA CERTIDÃO DE ID e813662 E CÁLCULOS QUE A ACOMPANHAM, PELO PRAZO DE LEI. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA OLIVEIRA SANTOS - EDGARD VASCONCELOS DE JESUS - MARIETA NUNES DE JESUS - CLEMILDA SANTOS BITTENCOURT - MARIA CELESTE AHMAD DA FONSECA - RAIMUNDA SILVA RODRIGUES - MARIA IZABEL DA SILVA COELHO - SOLANGE LIMA GUIMARAES - NOELIA VALENTE BRIM - MARIA EUNICE RIBEIRO - NEIDE DE ALMEIDA SILVERIO
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