Processo 0105101-66.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105101-66.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d9852 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: GIOVANNA CAMPOS SILVESTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNA CAMPOS SILVESTRO contra ato praticado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I. Juiz Carlos Eduardo Diniz Maudonet, que nos autos da ATOrd nº 0100785-96.2025.5.01.0015 determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a Impetrante, em síntese, que figura como reclamante na Ação Trabalhista nº 0100785-96.2025.5.01.0015, na qual postula a aplicação da legislação brasileira a um contrato de trabalho internacional firmado com as empresas ora interessadas; que, contudo, a autoridade coatora determinou o sobrestamento do processo, fundamentando sua decisão na pendência de julgamento do Tema 1389 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; que o referido tema trata especificamente da competência e do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para mascarar uma relação de emprego, fenômeno conhecido como "pejotização"; que a matéria discutida no processo originário é manifestamente distinta, uma vez que não há qualquer alegação ou controvérsia sobre a natureza da relação jurídica como sendo comercial ou de trabalho autônomo. Afirma, ainda, que a discussão central da lide originária é a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira em detrimento da legislação internacional a um contrato de emprego formalmente reconhecido entre uma trabalhadora pessoa física e as empresas rés; que as próprias reclamadas, em sua peça de defesa (ID 44fb317), não negam a existência do vínculo de emprego, mas defendem a aplicação da legislação marítima internacional, chegando a argumentar sobre demissão por justa causa, controle de jornada e pagamento de férias, o que reforça a natureza empregatícia da relação; que a suspensão do processo, com base em tema de repercussão geral inaplicável ao caso concreto, configura ato ilegal e abusivo, que paralisa indevidamente o andamento da demanda. Argumenta que o ato coator viola frontalmente os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que impede o regular prosseguimento do feito e a realização de atos essenciais, como a audiência de instrução, sem justificativa plausível; que o mandado de segurança é o meio processual cabível para impugnar a decisão, por se tratar de ato judicial contra o qual não existe recurso específico com efeito suspensivo imediato, conforme entendimento consolidado na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, consistindo o fumus boni iuris na evidente violação a dispositivos constitucionais e o periculum in mora no prejuízo decorrente da paralisação de um processo de natureza alimentar, que já tramita há meses sem a designação de audiência de instrução. Diante do exposto, requereu: a.​ A concessão da medida liminar, para afastar o sobrestamento do feito e o…

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