Processo 0105104-21.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105104-21.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81abdb proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: FABIO EMERSON MONTEIRO DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Visto, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por FABIO EMERSON MONTEIRO DE LIMA em face de ato praticado pela MM. Juíza da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100454-86.2026.5.01.0013, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na manutenção do plano de saúde do trabalhador. Figura no polo passivo como terceiro interessado a empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., reclamada na ação originária. Narra o impetrante que foi vítima de acidente de trabalho, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pela própria empregadora, bem como que, ao longo do vínculo empregatício, apresentou evolução de quadro clínico incapacitante, culminando em afastamentos médicos e, posteriormente, em diagnóstico mais grave, já no curso do aviso prévio. Sustenta que, não obstante a formal declaração de aptidão no exame demissional, a própria médica do trabalho registrou sintomas persistentes e procedeu ao encaminhamento para tratamento ortopédico especializado, evidenciando a existência de incapacidade laborativa ainda no curso do contrato de trabalho. Aduz, assim, que a incapacidade superveniente impede a produção regular dos efeitos da dispensa, impondo a suspensão do contrato de trabalho e a consequente manutenção do plano de saúde, sendo indevida a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Aponta a existência de prova pré-constituída e risco concreto à sua saúde, diante da necessidade de continuidade do tratamento médico. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam adecisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a tutela de urgência, comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pela empregadora, registrando o acidente típico e a lesão no tornozelo, atestados médicos contemporâneos ao acidente, indicando afastamento das atividades laborais, documentos médicos posteriores que apontam a evolução do quadro clínico, com indicação de limitação funcional e necessidade de tratamento especializado, exame médico realizado no curso do aviso prévio, evidenciando incapacidade laborativa e persistência da lesão, termo de rescisão do contrato de trabalho, com projeção do aviso prévio indenizado, documentos financeiros e contratuais relacionados à rescisão e manutenção do plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Eis o teor do ato ora impugnado:   “Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela autora, objetivando-se que a ré mantenha o plano de saúde da reclamante. A concessão da tutela de urgência encontra-se prevista nos art. 300ss, do CPC. Para obtê-la, é preciso que se encontrem preenchidos dois requisitos, a saber: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para reconhecer o direito pretendido em caráter inicial, em sede de Liminar,…

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