Processo 0105106-88.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105106-88.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f14e02 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARIA EVERALDA OLIVEIRA NUNES, VIVIANE DUTRA VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Trata-se de Mandado  de  Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARIA EVERALDA OLIVEIRA NUNES e VIVIANE DUTRA VIEIRA em face de ato do  JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI proferido nos autos da ação anulatória n°0100393-17.2026.5.01.0244. Sustenta, em síntese, que o presente Mandado de Segurança visa reformar decisão proferida pela autoridade coatora (Juiz do Trabalho Titular da 2.ª Vara do Trabalho de Niterói) que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória. As impetrantes alegam que houve violação de seu direito líquido e certo à posse e propriedade de bens imóveis, os quais foram penhorados, leiloados e arrematados nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010618-80.2015.5.01.0242, sem que tivessem sido previamente intimadas ou tivessem tido oportunidade de defesa. Buscam, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção/reintegração na posse dos imóveis, até o julgamento final da ação anulatória. As impetrantes aduzem ter adquirido os imóveis em questão em 08 de abril de 2002, por meio de escritura pública, e que desde então exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé. Apresentam como prova o carnê de IPTU em nome da primeira impetrante, emitido pela Prefeitura de Saquarema, indicando exercício de posse e contribuição fiscal sobre o bem. Sustentam que os imóveis foram penhorados, leiloados e arrematados na Reclamação Trabalhista sem que elas, na qualidade de possuidoras e adquirentes de boa-fé, tivessem sido cientificadas ou intimadas de tais atos. Citam o artigo 889, III, do CPC, que prevê a cientificação de titulares de direitos reais de uso, e o artigo 154 do CPC, que trata das diligências pessoais do oficial de justiça. Argumentam que a falta de intimação configura vício insanável, tornando nulos não apenas a penhora, mas também o leilão e a arrematação, bem como a imissão de posse. Fundamentam tal alegação em dispositivos legais e em julgados que anularam atos expropriatórios por ausência de intimação de terceiros possuidores de boa-fé. Alegam que a decisão da autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência na ação anulatória, ignorou as irregularidades apontadas e a violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As impetrantes temem a perda definitiva da posse e propriedade dos imóveis devido à iminência do cumprimento do mandado de imissão de posse e do registro da carta de arrematação em nome do arrematante. Alegam que, caso os atos expropriatórios se consolidem com o registro e a imissão na posse, os prejuízos serão de difícil ou impossível reparação, mesmo que a ação anulatória seja julgada procedente posteriormente. A urgência reside na necessidade de suspender imediatamente os atos de transferência e imissão na posse para evitar a consolidação de situações fáticas irreversíveis, garantindo a efetividade do provimento final a ser proferido na ação anulatória e, consequentemente, no presente mandado de segurança. Colacionam aos autos documentos. É o relatório. DECIDO Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de…

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