Processo 0105113-80.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105113-80.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c4425 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: LUCIANA ALVES DE LIMA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA ALVES DE LIMA RIBEIRO, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) nº 0149200-17.2007.5.01.0056, negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ora impetrante.   A impetrante, em sua petição inicial, narra ser credora em uma execução trabalhista que tramita no juízo de origem. Sustenta que, ao tentar dar prosseguimento ao seu recurso, foi surpreendida por decisão que obstou o processamento do Agravo de Petição, sob o fundamento de irregularidade de representação processual.   Sustentou que, a decisão impugnada pelo agravo de petição, que determinou a regularização processual para juntada de procuração nos autos, descumpriu Acórdão já prolatado naqueles autos de que próprio magistrado de origem verificasse a regularidade da procuração já existe nos atos físicos.   Nesse sentido, aduziu que: “Ocorre que, descumpriu o r. Juíz a determinação judicial já proferida nos autos mediante o acórdão sob o id. n.º d81cc87em 10/07/25, qual determina que o próprio Magistrado verificasse a regularidade da procuração já existente nos autos físicos, ocasião em que o mesmo Juízo de 1º grau determinou a intimação da ora impetrante para que se procedesse com a digitalização dos autos físicos.”   Afirma que a decisão que nega seguimento ao seu apelo é manifestamente ilegal e abusiva, justificando a intervenção imediata por meio deste mandado de segurança para corrigir a suposta arbitrariedade.   Dessa forma, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que o Juízo Impetrado se digne a desarquivar o processo físico, e, sucessivamente, para que o Juízo coator se digne a determinar que a Secretaria proceda com a digitalização dos autos físicos e que seja determinado o regular prosseguimento do feito.   É o relatório.   O ato apontado como coator consiste na decisão proferida em 31 de março de 2026 (ID b4f98d2), nos autos do processo nº 0149200-17.2007.5.01.0056, cujo teor é o seguinte:   "Indefiro o requerimento #id: 838e2a8. Conforme explicitado na decisão #id: 0b25f84 a parte física dos autos encontra-se disponível para acesso às partes e seus advogados, conforme Ato GCGJT nº 01/2012, no Setor de Arquivo. Por conseguinte, dada irregularidade de representação, nego seguimento ao Agravo de petição da autora."   Após uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos que instruem a petição inicial, conclui-se que a pretensão da impetrante não pode prosperar por meio desta via excepcional. A decisão hostilizada, com efeito, não comporta impugnação pela via do Mandado de Segurança.   O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se, por sua natureza, de uma ação de caráter residual e excepcional, cujo cabimento é estritamente delimitado…

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