Processo 0105117-20.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105117-20.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30567c9 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ELIANE HENRIQUES DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Henriques de Jesus contra ato atribuído ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, consubstanciado na decisão interlocutória de ID 512ee3e, proferida nos autos da ação nº 0100234-62.2026.5.01.0248, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a impetrante, beneficiária de plano de saúde administrado pela Associação Petrobras de Saúde – APS, postulou a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico de coluna vertebral, com utilização de técnica específica e materiais (OPME), conforme prescrição de seu médico assistente. A autoridade apontada como coatora indeferiu a tutela provisória ao fundamento de existência de controvérsia técnica e necessidade de dilação probatória, com eventual realização de perícia médica judicial. Inconformada, sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de que a negativa de cobertura é abusiva, que a definição do tratamento compete ao médico assistente e que a demora na realização do procedimento implica risco de agravamento irreversível do quadro clínico. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a decisão impugnada, relatório médico circunstanciado e exames que atestam a patologia alegada. Feito o breve relatório, passo ao exame. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e da Lei nº 12.016/2009. No processo do trabalho, embora vigore o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), admite-se o manejo do mandado de segurança quando o ato judicial impugnado seja suscetível de causar lesão de difícil reparação e não haja recurso próprio eficaz. Nesse sentido, a Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece o cabimento do writ contra decisão que aprecia tutela provisória antes da sentença. No caso, a decisão de ID 512ee3e indeferiu tutela de urgência em situação que envolve risco à saúde da impetrante, inexistindo recurso imediato apto a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional. É cabível, portanto, o mandado de segurança. A via mandamental exige prova pré-constituída do direito alegado, não comportando dilação probatória. A impetrante instruiu a inicial com a decisão impugnada (ID 512ee3e); laudo médico especializado; exames de imagem (RMN e ENMG); e documentação relativa à negativa parcial da cobertura pela operadora. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo de cognição sumária, pois a controvérsia cinge-se à legalidade do ato judicial que, mesmo diante de prova técnica idônea, condicionou a tutela de urgência à produção de prova pericial. A impetrante, idosa de 61 anos e auxiliar de enfermagem, é portadora de doença degenerativa lombar multissegmentar grave (CID M51.1), com compressões radiculares e comprometimento neurológico progressivo, conforme laudo médico e exames apresentados. Segundo o laudo do médico assistente, há dor lombar intensa, limitação funcional incapacitante e risco iminente de déficit motor permanente e agravamento neurológico irreversível caso a intervenção cirúrgica não seja realizada com brevidade. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados