Processo 0105122-42.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105122-42.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec34a2 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ALEXSSANDRO CONCEICAO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXSSANDRO CONCEICAO VIEIRA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101091-91.2025.5.01.0265, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Figura como terceiro interessado ALCANTARA PRACA SHOPPING INTERMEDIACAO COMERCIAL EIRELI – EPP, ré na ação principal.   Sustenta o impetrante que o ato judicial impugnado viola seu direito líquido e certo ao regular prosseguimento do feito e à duração razoável do processo.   Argumenta que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de um vínculo de emprego que alega ter mantido de forma informal com a terceira interessada, no período de agosto de 2021 a junho de 2025.   Ressalta, de forma enfática, que a demanda não tem por objeto a discussão sobre a validade ou a existência de fraude em um contrato de natureza civil ou comercial previamente formalizado entre as partes, mas sim a simples configuração fática dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   Narra que, em audiência realizada em 10 de março de 2026, a autoridade coatora, acolhendo requerimento da parte reclamada, determinou a suspensão do processo. Afirma que, mesmo após ter peticionado para demonstrar a ausência de aderência de seu caso ao Tema 1.389, a autoridade coatora, por meio de despacho proferido em 16 de abril de 2026, manteve a ordem de sobrestamento, o que, segundo o impetrante, configura um ato manifestamente ilegal e teratológico.   Aduz que o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, já teria consolidado o entendimento de que a determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 não se aplica aos casos em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego sem a existência prévia de um contrato formal de prestação de serviços.   Assevera que a manutenção da suspensão por tempo indeterminado em uma demanda que visa ao pagamento de verbas de natureza alimentar causa-lhe prejuízo irreparável, violando seu direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.   Requer, dessa forma, a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0101091-91.2025.5.01.0265.   É o relatório.   Decido.   A decisão impugnada pelo impetrante, proferida em audiência no dia 10/03/2026, apresenta o seguinte teor (ID nº e91a17f0):   "(...) A reclamada peticionou no ID c483cbe, requerendo fosse decretada suspensão do feito em face do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Aduz o autor, por seu patrono, que o caso não se engloba em PJ, tratando-se de reconhecimento de vínculo, o que não é atingido pelo referido tema. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG: [removido], de relatoria do Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se…

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